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Armazéns Gerais - D-001.102-1903
Capítulo III
Salas de Vendas Públicas
Art. 28. Anexas aos seus estabelecimentos, as empresas de armazéns gerais poderão ter salas apropriadas para vendas públicas, voluntárias, dos gêneros e mercadorias em depósito, observando-se as seguintes disposições:
obs.dji.grau.2: Art. 5º e Art. 13, Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - AG; Art. 36, Disposições Gerais - AG
obs.dji.grau.4: Armazéns de Depósito; Armazéns Gerais; Compra e Venda; Empresa; Público; Venda Mercantil; Vendas
obs.dji.grau.6: Disposições Fiscais Penais - AG; Disposições Gerais - AG; Emissão, Circulação e Extinção dos Títulos Emitidos pelas Empresas de Armazéns Gerais - AG; Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - AG
§ 1º Estas salas serão franqueadas ao público, e os depositantes poderão ter aí exposição dc amostras.
§ 2º É livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os corretores ou leiloeiros da respectiva praça.
§ 3º A venda será anunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornais locais, declarando-se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da mercadoria, número, natureza e quantidade de cada lote, armazéns onde se acha, e as horas durante as quais pode ser examinada.
obs.dji.grau.2: Art. 10, § 1º; Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - AG
Além disso, afixará aviso na Praça do Comércio e na sala onde tenha de efetuar a venda.
§ 4º O público será admitido a .examinar a mercadoria anunciada à venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazém onde ela se achar.
obs.dji.grau.2: Art. 10, § 1º; Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - AG
§ 5º A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de valor inferior a 2:000$, calculado pela cotação média da mercadoria.
obs.dji.grau.2: Art. 29, Salas de Vendas Públicas - AG
§ 6º Se o arrematante não pagar o preço no prazo marcado nos anúncios, e, na falta destes, dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois da venda, será a mercadoria levada a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado a completar o preço por que a comprou e perdendo em benefício do vendedor o sinal que houver dado.
Para a cobrança da diferença terá a parte interessada a ação executiva dos arts. 309 e seguintes do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, devendo a petição inicial ser instruída com certidão extraída dos livros do corretor ou agentes de leilões.
obs.dji.grau.2: Art. 10, § 1º; Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - AG; Art. 23, § 4º, Emissão, Circulação e Extinção dos Títulos Emitidos pelas Empresas de Armazéns Gerais - AG
§ 7º Tratando-se das mercadorias a que se refere o Art. 12, observar-se-á o disposto no § 1º, nº 1, do mesmo artigo.
obs.dji.grau.1: Art. 12 e Art. 12, § 1º, 1, Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - AG
obs.dji.grau.2: Art. 10, § 1º; Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - AG
Art. 29. Onde existirem salas de vendas públicas serão nelas efetuadas as vendas de que tratam os arts. 10, § 1º, e 23, § 1º, não sendo então aplicável a disposição restritiva do Art. 28, § 5º.
obs.dji.grau.1: Art. 10, § 1º; Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - AG; Art. 23, § 1º, Emissão, Circulação e Extinção dos Títulos Emitidos pelas Empresas de Armazéns Gerais - AG; Art. 28, § 5º, Salas de Vendas Públicas - AG
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