Armazéns Gerais
Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903
Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazens gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Capítulo I
Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14
Capítulo II
Emissão, Circulação e Extinção dos Títulos Emitidos pelas Empresas de Armazéns Gerais - Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27
Capítulo III
Salas de Vendas Públicas - Art. 28; Art. 29
Capítulo IV
Disposições Fiscais Penais - Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35
Capítulo V
Disposições Gerais - Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1903, 15º da República.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Leopoldo de Bulhões
D.O.U. de 21.11.1903