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Letra de Câmbio e Nota Promissória - D-002.044-1908

Título I

Da Letra de Câmbio

Capítulo I

Do Saque

Art. 1º - A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter estes requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

I - a denominação "letra de câmbio" ou a denominação equivalente na língua em que for emitida;

II - a soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda;

III - o nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto;

IV - o nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador;

V - a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

obs.dji.grau.2: Art. 56

obs.dji.grau.3: Art. 255, Mútuo e dos juros mercantis e Letras, notas promissórias e créditos mercantis - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 887 e Art. 889, Títulos de Crédito - Direito das Obrigações, Dissolução - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Letra de Câmbio; Saque da Letra de Câmbio

 

Art. 2º - Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.

obs.dji.grau.4: Letra de Câmbio

obs.dji.grau.5: Cambial Emitida ou Aceita com Omissões, ou em Branco - Complementação pelo Credor de Boa-Fé Antes da Cobrança ou do Protesto - Súmula nº 387 - STF

 

Art. 3º - Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.

obs.dji.grau.5: Cambial Emitida ou Aceita com Omissões, ou em Branco - Complementação pelo Credor de Boa-Fé Antes da Cobrança ou do Protesto - Súmula nº 387 - STF

 

Art. 4º - Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver.

 

Art. 5º - Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no corpo da letra, este último será sempre considerado verdadeiro e a diferença não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto, o título não será letra de câmbio.

 

Art. 6º - A letra pode ser passada:

I - à vista;

II - a dia certo;

III - a tempo certo da data;

IV - a tempo certo da vista.

Art. 7º - A época do pagamento dever ser precisa, uma e única para a totalidade da soma cambial.

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