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Letra de Câmbio e Nota Promissória - D-002.044-1908
Título I
Capítulo XIII
Art. 49 - A ação cambial é a executiva. Por ela tem também o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo ressaque (Art. 38).
obs.dji: Ação cambial; Ação por falta de aceite e falta de pagamento - Letras - Lei uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias - Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias - D-057.663-1966;
Art. 50 - A ação cambial pode ser proposta contra um, alguns ou todos os coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos.
Art. 51 - Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.
obs.dji.grau.3: Art. 585, I, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 906, Título ao Portador - Títulos de Crédito - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 52 - A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em 5 (cinco) anos. A ação cambial contra o endossador e respectivo avalista prescreve em 12 (doze) meses.
obs.dji: Ação Cambial; Art. 70, Prescrição - Letras - Lei uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias - D-057.663-1966; Art. 191, Disposições Gerais - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 443, Prescrição - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850
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