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Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 - Lei de Usura

Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;

Considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras; decreta:

 

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062).

obs.dji.grau.3: Art. 166, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos e Art. 406, Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações e Art. 586 a Art. 592, Mútuo - Empréstimo - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art.192, § 3º, Sistema financeiro nacional - Ordem econômica e financeira - CF; Crimes Contra a Economia Popular - L-001.521-1951; Taxa de Juros de Longo Prazo - L-009.365-1996; Taxas de Juros nos Empréstimos Sob Penhor - DL-001.113-1939

obs.dji.grau.4: Agiotagem; Contrato; Juros; Mútuo; Mútuo Bancário; Mútuo e Juros Mercantis; Usura

obs.dji.grau.5: Cédula de crédito rural - Juros; Cédula de crédito rural - Título executivo; Contratos Bancários - Multa Moratória - Código de Defesa do Consumidor - Súmula nº 285 - STJ; Execução - Comissão de Permanência - Cumulação Honorários Advocatícios; Juros nos Contratos - Aplicabilidade em Taxas e Outros Encargos em Operações por Instituições Públicas ou Privadas que Integram o Sistema Financeiro Nacional - Súmula nº 596 - STF

§ 1º - Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. (Revogado pelo DL-000.182-1938)

obs.dji: Art. 10

§ 2º - Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real. (Revogado pelo DL-000.182-1938)

obs.dji: Art. 10

§ 3º - A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

obs.dji: Art. 248, Mútuo e dos juros mercantis - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850

 

Art. 2º - É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores, do que as permitidas por esta lei.

 

Art. 3º - As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.

 

Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.

obs.dji.grau.3: Art. 253, Mútuo e dos juros mercantis - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850

obs.dji.grau.5: Administradoras de Cartão de Crédito - Juros Remuneratórios - Limitações - Lei de Usura - Súmula nº 283 - STJ; Capitalização de Juros - Convenção Expressa - Súmula nº 121 - STF; Cédula de Crédito Rural - Juros - CapitalizaçãoJuros Moratórios sobre Compensatórios - Ações Expropriatórias - Anatocismo - Súmula nº 102 - STJ

 

Art. 5º - Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

obs.dji: Cédula de crédito rural - Título executivo

 

Art. 6º - Tratando-se de operações a prazo superior a seis (6) meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda à que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, às taxas máximas que esta lei permite.

 

Art. 7º - O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecária ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

obs.dji.grau.3: Art. 1.421, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º - O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida.

§ 2º - Em caso de amortização, os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

 

Art. 8º - As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

obs.dji.grau.5: Cumulação da Multa Contratual com Honorários de Advogado - Posterioridade - Vigência - Súmula nº 616 - STF; Vigência do CPC - Cumulação da Multa Contratual com Honorários Advocatícios - Execução Hipotecária - Cabimento - Súmula nº 119 - TFR

Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionais reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Acrescentado pela L-003.942-1961)

 

Art. 9º - Não é válida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida.

obs.dji.grau.3: Art. 412, Cláusula Penal - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 10 - As dívidas a que se refere o artigo 1º, parágrafos 1º, in fine, e 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em dez (10) prestações anuais iguais e continuadas, se assim entender o devedor.

Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e dá ao credor o direito de excussão.

 

Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

obs.1: Art. 4º, § 3º, L-001.521-1951 - Crimes contra a economia popular

 

Art. 12 - Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo Ministro da Fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

 

Art. 13 - É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

obs.dji: Crimes contra a economia popular - L-001.521-1951

Penas - Prisão por seis (6) meses a um (1) ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de réis.

obs.1: Art. 2º, L-007.209-1984

No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.

obs.1: Crimes contra a economia popular - L-001.521-1951

 

Art. 14 - A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.

obs.dji: Crimes contra a economia popular - L-001.521-1951

 

Art. 15 - São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.

obs.dji: Lei nº 1.521, de 26.12.51

 

Art. 16 - Continuam em vigor os artigos 24, parágrafo único, nº 4, e 27 do Decreto nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e artigo 44, nº I, do Decreto nº 2.044, de 17 de dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial, no que não contra-vierem com esta lei.

obs.1: Art. 23, parágrafo único, III e Art. 26, DL-007.661-1945 - Falências

 

Art. 17 - O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.

 

Art. 18 - O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que o façam publicar incontinenti.

 

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

DOU de 8.4.33

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933; 112º da Independência e 45º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Antunes Maciel

Joaquim Pedro Salgado Filho

Juarez do Nascimento Fernandes Távora

Oswaldo Aranha


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