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Código de Águas - D-024.643-1934
Livro II
Aproveitamento das Águas
Título III
Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares
Capítulo V
Nascentes
Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.
obs.dji.grau.4: Águas; Bens Quanto ao Domínio; Indústria; Prédio
obs.dji.grau.6: Águas Comuns - CA; Águas Comuns de Todos - CA; Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Águas Fluviais - CA; Águas Nocivas - CA; Águas Subterrâneas - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - CA; Aproveitamento das Águas Públicas - CA; Caça e Pesca - CA; Desobstrução e Defesa - CA; Disposições Gerais e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA; Servidão Legal de Aqueduto - CA
Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
obs.dji.grau.3: Art. 1.290, Águas - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.
Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.
obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.
obs.dji.grau.3: Art. 1.289, Parágrafo único, Águas - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do Art. 79.
obs.dji.grau.1: Art. 79, Águas Comuns - Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - CA
Art. 94. O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população.
obs.dji.grau.3: Art. 1.290, Águas - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.
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