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Código de Águas - D-024.643-1934
Livro I
Águas em Geral e sua Propriedade
Título I
Águas, Álveo e Margens
Capítulo I
Águas Públicas
Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, § 3º, Cadastramento das Ocupações - Regularização e Utilização Ordenada de Bens Imóveis de Domínio da União - L-009.636-1998 - Revogado pela L-011.481-2007
obs.dji.grau.3: Agência Nacional de Águas - ANA - Política Nacional de Recursos Hídricos - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.984-2000; Águas - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 22, IV, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 99, I, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens e Art. 1.228, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Código de Águas Minerais - DL-007.841-1945; Fontes de Águas Mineirais, Termais e Gasosas - DL-003.094-1941; Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imóveis de Domínio da União - L-009.636-1998
obs.dji.grau.4: Águas; Águas Públicas; Álveo; Bem Comum; Bens Quanto ao Domínio; Margem; Propriedade; Terrenos Marginais
obs.dji.grau.5: Margens dos Rios Navegáveis - Domínio Público - Expropriação - Indenização - Súmula nº 479 - STF
obs.dji.grau.6: Acessão - CA; Águas Comuns - CA; Águas Particulares - CA; Águas Públicas em Relação aos Seus Próprietários - CA; Álveo e Margens - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Desapropriação - CA; Disposições Gerais e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Águas Públicas - CA
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis"
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.
§ 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra (b) do Art. 2º, não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, "b", Águas Públicas - CA
Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação especial sobre a matéria.
Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.
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