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Código de Águas - D-024.643-1934

Livro I

Águas em Geral e sua Propriedade

Título I

Águas, Álveo e Margens

Capítulo V

Acessão

Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.

obs.dji.grau.3: Art. 1.248, Aquisição por Acessão e Art. 1.250, Aluvião - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Acessão; Águas; Aluvião; Álveo; Aquisição por Acessão

obs.dji.grau.6: Águas, Álveo e Margens - CA; Águas Comuns - CA; Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Águas Particulares - CA; Águas Públicas - CA; Águas Públicas em Relação aos Seus Próprietários - CA; Álveo e Margens - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Desapropriação - CA; Disposições Gerais  e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA

§ 1º Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum título legítimo não forem do domínio particular.

§ 2º A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto no Art. 11, § 2º.

obs.dji.grau.1: Art. 11, § 2º, Álveo e Margens - CA

obs.dji.grau.3: Art. 1.250, Parágrafo único, Aluvião - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o Art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.

obs.dji.grau.1: Art. 12, Álveo e Margens - CA

obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.

obs.dji.grau.3: Art. 1.250, Parágrafo único, Aluvião - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.

obs.dji.grau.3: Art. 1.250 e Art. 1.250, Parágrafo único, Aluvião - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 19. Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.

obs.dji.grau.3: Art. 1.251, Avulsão - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 20. O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.

Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.

obs.dji.grau.3: Art. 1.251, Avulsão - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.

 

Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os dispositvos que regem a "aluvião".

obs.dji.grau.3: Art. 1.251, Avulsão - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.

§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem.

obs.dji.grau.3: Art. 1.249, Ilhas - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.

Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização.

obs.dji.grau.3: Art. 1.249, Ilhas - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.

obs.dji.grau.3: Art. 1.249, Ilhas - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.

Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.

obs.dji.grau.3: Art. 1.252, Álveo Abandonado - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.

obs.dji.grau.3: Art. 1.248, Aquisição por Acessão e Art. 1.252, Álveo Abandonado - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do Art. 539 do Código Civil.

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