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Código de Águas - D-024.643-1934
Livro II
Aproveitamento das Águas
Título I
Águas Comuns de Todos
Capítulo Único
Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a torne acessível.
obs.dji.grau.4: Águas; Águas Públicas; Bem Comum; Bem de Todos; Bens Quanto ao Domínio; Coisa Comum; Comum; Direito Comum; Gratuito; Uso
obs.dji.grau.6: Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Águas Nocivas - CA; Águas Pluviais - CA; Águas Subterrâneas - CA; Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - CA; Aproveitamento das Águas Públicas - CA; Disposições Gerais e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA; Servidão Legal de Aqueduto - CA
Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos seus prédios.
§ 1º Essa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.
obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem.
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