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Código de Águas - D-024.643-1934
Livro II
Aproveitamento das Águas
Título II
Aproveitamento das Águas Públicas
Capítulo I
Navegação
Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do Art. 48, e seu parágrafo único.
obs.dji.grau.1: Art. 48 e Parágrafo único, Derivação - CA
obs.dji.grau.4: Águas; Águas Públicas; Embarcações; Navegação; Navegação de Cabotagem e Interior; Navegação Fluvial; Navegação Lacustre; Navegação Marítima; Navio; Transporte Aquático; Uso
obs.dji.grau.6: Águas Comuns de Todos - CA; Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Águas Fluviais - CA; Águas Nocivas - CA; Águas Subterrâneas - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - CA; Aproveitamento das Águas Públicas - CA; Caça e Pesca - CA; Competência Administrativa - CA; Derivação - CA; Desobstrução - CA; Disposições Gerais e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA; Portos - CA; Servidão Legal de Aqueduto - CA; Tutela dos Direitos da Administração e dos Particulares - CA
Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.
Art. 39. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I - A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.
obs.dji:
II - A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.
obs.dji.grau.2: Art. 58, Parágrafo único, Tutela dos Direitos da Administração e dos Particulares - CA; Art. 61, Parágrafo único e Art. 64, Parágrafo único, Competência Administrativa - CA
III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
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