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Código de Águas - D-024.643-1934

Livro II

Aproveitamento das Águas

Título II

Aproveitamento das Águas Públicas

Capítulo VI

Tutela dos Direitos da Administração e dos Particulares

Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria força e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios:

a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;

b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.

obs.dji.grau.2: Art. 50, IV e § 2º, Infrações e Penalidades - Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.433-1997

obs.dji.grau.4: Administração; Administração Pública; Águas; Águas Públicas; Direito (s); Particular; Tutela Específica do Domínio

obs.dji.grau.6: Águas Comuns de Todos - CA; Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Águas Fluviais - CA; Águas Nocivas - CA; Águas Subterrâneas - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - CA; Aproveitamento das Águas Públicas - CA; Caça e Pesca - CA; Competência Administrativa - CA; Derivação - CA; Desobstrução - CA; Disposições Gerais  e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA; Navegação - CA; Portos - CA; Servidão Legal de Aqueduto - CA

Parágrafo único. Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do Art. 40, nº II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.

obs.dji.grau.2: Art. 40, II, Navegação - CA

 

Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório.

obs.dji.grau.2: Art. 50, IV, Infrações e Penalidades - Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.433-1997

 

Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes:

§ 1º Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.

§ 2º Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.

§ 3º Não é admissível a ação possessória contra a administração.

§ 4º Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.

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