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Código de Águas - D-024.643-1934
Livro II
Aproveitamento das Águas
Título II
Aproveitamento das Águas Públicas
Capítulo VI
Tutela dos Direitos da Administração e dos Particulares
Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria força e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios:
a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.
obs.dji.grau.2: Art. 50, IV e § 2º, Infrações e Penalidades - Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.433-1997
obs.dji.grau.4: Administração; Administração Pública; Águas; Águas Públicas; Direito (s); Particular; Tutela Específica do Domínio
obs.dji.grau.6: Águas Comuns de Todos - CA; Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Águas Fluviais - CA; Águas Nocivas - CA; Águas Subterrâneas - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - CA; Aproveitamento das Águas Públicas - CA; Caça e Pesca - CA; Competência Administrativa - CA; Derivação - CA; Desobstrução - CA; Disposições Gerais e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA; Navegação - CA; Portos - CA; Servidão Legal de Aqueduto - CA
Parágrafo único. Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do Art. 40, nº II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.
obs.dji.grau.2: Art. 40, II, Navegação - CA
Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório.
Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.
§ 2º Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.
§ 3º Não é admissível a ação possessória contra a administração.
§ 4º Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.
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