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Código de Águas - D-024.643-1934
Livro II
Aproveitamento das Águas
Título II
Aproveitamento das Águas Públicas
Capítulo VII
Competência Administrativa
Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o Art. 40, em todos os seus incisos.
obs.dji.grau.1: Art. 40, Navegação - CA
obs.dji.grau.4: Águas; Águas Públicas; Competência; Competência Administrativa; Direito Administrativo
obs.dji.grau.6: Águas Comuns de Todos - CA; Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Águas Fluviais - CA; Águas Nocivas - CA; Águas Subterrâneas - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - CA; Aproveitamento das Águas Públicas - CA; Caça e Pesca - CA; Derivação - CA; Desobstrução - CA; Disposições Gerais e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA; Navegação - CA; Portos - CA; Servidão Legal de Aqueduto - CA; Tutela dos Direitos da Administração e dos Particulares - CA
Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do artigo 40.
obs.dji.grau.1: Art. 40, I e II, Navegação - CA
Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine a produção de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços.
Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destinem a produção de energia hidro-elétrica serão atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.
obs.dji.grau.1: Art. 192, Art. 193 e Art. 194, Competência dos Estados para Autorizar ou Conceder o Aproveitamento Industrial das Quedas D'agua e Outras Fontes de Energia Hidráulica - CA
Art. 64. Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu domínio.
Parágrafo único. A competência da União se estende as águas de que trata o Art. 40, nº II.
obs.dji.grau.1: Art. 40, II, Navegação - CA
Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do preço da indenização só o capital efetivamente empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas.
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