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Código de Águas - D-024.643-1934
Livro II
Aproveitamento das Águas
Título IV
Capítulo Único
Art. 96. O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais, públicas de uso comum ou particulares.
obs.dji.grau.3: Art. 26, I, Estados Federados - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral e Art. 1.277, Parágrafo único, Uso Anormal da Propriedade e Art. 1.310, Direito de Construir - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Águas; Águas Públicas; Águas Subterrâneas; Bem Comum; Bens Quanto ao Domínio; Prédio; Uso
obs.dji.grau.6: Águas Comuns de Todos - CA; Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Águas Nocivas - CA; Águas Pluviais - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - CA; Aproveitamento das Águas Públicas - CA; Disposições Gerais e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA; Servidão Legal de Aqueduto - CA
Parágrafo único. Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso comum ou particulares, a administração competente poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97. Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar as distâncias necessárias ou tomar as precisas precauções para que ele não sofra prejuízo.
Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral e Art. 1.310, Direito de Construir - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 99. Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes, é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de uso comum, quando já o eram na sua origem.
Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos do domínio público.
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