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Código de Águas - D-024.643-1934

Livro II

Aproveitamento das Águas

Título V

Águas Pluviais

Art. 102. Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.

obs.dji.grau.4: Águas; Águas Pluviais; Servidão de Águas Pluviais

obs.dji.grau.6: Águas Comuns de Todos - CA; Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Águas Nocivas - CA; Águas Subterrâneas - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - CA; Aproveitamento das Águas Públicas - CA; Disposições Gerais  e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA; Servidão Legal de Aqueduto - CA

 

Art. 103. As águas fluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.

obs.dji.grau.4: Águas; Águas Pluviais

Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:

, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;

, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.

Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas fluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas.

 

Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem.

obs.dji.grau.3: Art. 1.288, Águas e Art. 1.300, Direito de Construir - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas fluviais.

obs.dji.grau.4: Águas Pluviais

 

Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas fluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum.

obs.dji.grau.4: Águas Pluviais

 

Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas.

Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.

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