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Código de Águas - D-024.643-1934
Livro II
Aproveitamento das Águas
Título VI
Águas Nocivas
Capítulo Único
Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
obs.dji.grau.3: Poluição e Outros Crimes Ambientais - Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998
obs.dji.grau.4: Águas; Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal; Materiais Nocivos à Saúde; Poluição; Substâncias Nocivas à Saúde Pública; Uso Anormal da Propriedade
obs.dji.grau.6: Águas Comuns de Todos - CA; Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Águas Pluviais - CA; Águas Subterrâneas - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - CA; Aproveitamento das Águas Públicas - CA; Disposições Gerais e Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA; Servidão Legal de Aqueduto - CA
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativo.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão providenciar para que as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem desecados pelos seus proprietários, se-lo-ão pela administração, conforme a maior ou menor relevância do caso.
Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração pública.
Art. 116. Se o proprietário não entrar em acôrdo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos.
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