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Código de Águas - D-024.643-1934
Livro III
Forças Hidráulicas
Título I
Regulamentação da Indústria Hidro-Elétrica
Capítulo II
Propriedade das Quedas D'agua
Art. 145. As quedas dágua e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda dágua, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Águas; Álveo; Bens Imóveis; Energia Elétrica; Indústria; Propriedade
obs.dji.grau.6: Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Concessões, Autorizações, Fiscalização e Penalidades - CA; Competência dos Estados para Autorizar ou Conceder o Aproveitamento Industrial das Quedas D'agua e Outras Fontes de Energia Hidráulica - CA; Disposições Gerais e Transitórias - CA; Energia Hidráulica e seu Aproveitamento - CA; Forças Hidráulicas - CA; Regulamentação da Indústria Hidro-Elétrica - CA
Art. 146. As quedas dágua existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por título legítimo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas dágua que já estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no Art. 149.
obs.dji.grau.1: Art. 149, Propriedade das Quedas D'agua - CA
Art. 147. As quedas dágua e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.
Art. 148. Ao proprietário da queda dágua é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.
obs.dji.grau.2: Art. 139, § 5º, Energia Hidráulica e Seu Aproveitamento - CA
Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no Art. 171, só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo ente os condôminos; na hipótese contrária, bem como, no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de co-participação nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário para esse efeito o conjunto dos condôminos.
obs.dji.grau.1: Art. 171, Autorizações - CA
obs.dji.grau.3: Art. 1.314 e Art. 1.314, Parágrafo único, Direitos e Deveres dos Condôminos - Condomínio Voluntário - Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas dágua ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código, e na forma seguinte:
I - Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda dágua utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado;
II - Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda dágua e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:
a) Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;
c) breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição da energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.
obs.dji.grau.2: Art. 139, § 1º, Energia Hidráulica e Seu Aproveitamento - CA; Art. 146, Parágrafo único, Propriedade das Quedas D'agua - CA
§ 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.
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