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Código de Águas - D-024.643-1934
Livro III
Forças Hidráulicas
Título III
Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 195. As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil.
obs.dji.grau.2: Art. 139, § 4º, Energia Hidráulica e Seu Aproveitamento - CA; Art. 168, I, Concessões - CA
obs.dji.grau.4: Águas
obs.dji.grau.6: Águas em Geral e Sua Propriedade - CA; Aproveitamento das Águas - CA; Concessões, Autorizações, Fiscalização e Penalidades - CA; Competência dos Estados para Autorizar ou Conceder o Aproveitamento Industrial das Quedas D'agua e Outras Fontes de Energia Hidráulica - CA; Disposições Transitórias - CA; Forças Hidráulicas - CA; Regulamentação da Indústria Hidro-Elétrica - CA
§ 1º As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.
obs.dji.grau.2: Art. 203, "a", Disposições Transitórias - CA
§ 2º Deverão essas empresa manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros.
§ 3º Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com a existência entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito.
Art. 196. Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso dágua, será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e será adaptado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.
Art. 197. A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 198. Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda dágua não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 160, Concessões - CA; Art. 176, Autorizações - CA
Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas dágua ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação.
Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas dágua de propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações, deverá ser adicionado o da queda dágua, para o efeito de reversão com ou sem indenização.
Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.
Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse conselho.
Art. 201. Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.
§ 1º A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.
§ 2º Podem os consórcios ser formados, co-ativamente, pela administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.
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