Código de Águas
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o 1º do decreto nº 19.398, de 11-11-1930, e:
Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacôrdo com as necessidades e interesse da coletividade nacional;
Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o país de uma legislação adequada que, de acôrdo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas;
Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional;
Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus órgãos competentes, a ministrar assistência técnica e material, indispensável a consecução de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado:
Livro I
Águas em Geral e Sua Propriedade
Título I
Águas, Álveo e Margens
Capítulo I
Águas Públicas - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º
Capítulo II
Águas Comuns - Art. 7º
Capítulo III
Águas Particulares - Art. 8º
Capítulo IV
Álveo e Margens - Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15
Capítulo V
Acessão - Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28
Título II
Águas Públicas em Relação aos Seus Próprietários
Título III
Desapropriação
Livro II
Aproveitamento das Águas
Título I
Águas Comuns de Todos
Título II
Aproveitamento das Águas Públicas
Disposição Preliminar - Art. 36
Capítulo I
Navegação - Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40
Capítulo II
Portos - Art. 41
Capítulo III
Caça e Pesca - Art. 42
Capítulo IV
Derivação - Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50; Art. 51; Art. 52
Capítulo V
Desobstrução - Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57
Capítulo VI
Tutela dos Direitos da Administração e dos Particulares - Art. 58; Art. 59; Art. 60
Capítulo VII
Competência Administrativa - Art. 61; Art. 62; Art. 63; Art. 64; Art. 65; Art. 66; Art. 67
Título III
Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares
Capítulo I
Disposições Preliminares - Art. 68; Art. 69; Art. 70
Capítulo II
Águas Comuns - Art. 71; Art. 72; Art. 73; Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art. 77; Art. 78; Art. 79; Art. 80; Art. 81; Art. 82; Art. 83
Capítulo III
Desobstrução e Defesa - Art. 84; Art. 85; Art. 86; Art. 87
Capítulo IV
Caça e Pesca - Art. 88
Capítulo V
Nascentes - Art. 89; Art. 90; Art. 91; Art. 92; Art. 93; Art. 94; Art. 95
Título IV
Águas Subterrâneas
Capítulo Único - Art. 96; Art. 97; Art. 98; Art. 99; Art. 100; Art. 101
Título V
Águas Pluviais - Art. 102; Art. 103; Art. 104; Art. 105; Art. 106; Art. 107; Art. 108
Título VI
Águas Nocivas
Capítulo Único - Art. 109; Art. 110; Art. 111; Art. 112; Art. 113; Art. 114; Art. 115; Art. 116
Título VII
Servidão Legal de Aqueduto
Capítulo Único - Art. 117; Art. 118; Art. 119; Art. 120; Art. 121; Art. 122; Art. 123; Art. 124; Art. 125; Art. 126; Art. 127; Art. 128; Art. 129; Art. 130; Art. 131; Art. 132; Art. 133; Art. 134; Art. 135; Art. 136; Art. 137; Art. 138
Livro III
Forças Hidráulicas
Título I
Regulamentação da Indústria Hidro-Elétrica
Capítulo I
Energia Hidráulica e seu Aproveitamento - Art. 139; Art. 140; Art. 141; Art. 142; Art. 143; Art. 144
Capítulo II
Propriedade das Quedas D'agua - Art. 145; Art. 146; Art. 147; Art. 148; Art. 149
Título II
Concessões, Autorizações, Fiscalização e Penalidades
Capítulo I
Concessões - Art. 150; Art. 151; Art. 152; Art. 153; Art. 154; Art. 155; Art. 156; Art. 157; Art. 158; Art. 159; Art. 160; Art. 161; Art. 162; Art. 163; Art. 164; Art. 165; Art. 166; Art. 167; Art. 168; Art. 169
Capítulo II
Autorizações - Art. 170; Art. 171; Art. 172; Art. 173; Art. 174; Art. 175; Art. 176; Art. 177
Capítulo III
Fiscalização - Art. 178; Art. 179; Art. 180; Art. 181; Art. 182; Art. 183; Art. 184; Art. 185; Art. 186; Art. 187; Art. 188
Capítulo IV
Título II
Capítulo Único
Competência dos Estados para Autorizar ou Conceder o Aproveitamento Industrial das Quedas D'agua e Outras Fontes de Energia Hidráulica - Art. 191; Art. 192; Art. 193; Art. 194
Título III
Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
Disposições Gerais - Art. 195; Art. 196; Art. 197; Art. 198; Art. 199; Art. 200; Art. 201
Capítulo II
Disposições Transitórias - Art. 202; Art. 203; Art. 204; Art. 205
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.
Getúlio Vargas
DOU de 11.7.34 e retificado em 27.7.34