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Código de Águas

Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934

        O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o 1º do decreto nº 19.398, de 11-11-1930, e:

        Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacôrdo com as necessidades e interesse da coletividade nacional;

        Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o país de uma legislação adequada que, de acôrdo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas;

        Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional;

        Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus órgãos competentes, a ministrar assistência técnica e material, indispensável a consecução de tais objetivos;

        Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado:

Livro I

Águas em Geral e Sua Propriedade

Título I

Águas, Álveo e Margens

Capítulo I

Águas Públicas - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º

Capítulo II

Águas Comuns - Art. 7º

Capítulo III

Águas Particulares - Art. 8º

Capítulo IV

Álveo e Margens - Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15

Capítulo V

Acessão - Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28

Título II

Águas Públicas em Relação aos Seus Próprietários

Capítulo Único - Art. 29; Art. 30; Art. 31

Título III

Desapropriação

Capítulo Único - Art. 32; Art. 33

Livro II

Aproveitamento das Águas

Título I

Águas Comuns de Todos

Capítulo Único - Art. 34; Art. 35

Título II

Aproveitamento das Águas Públicas

Disposição Preliminar - Art. 36

Capítulo I

Navegação - Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40

Capítulo II

Portos - Art. 41

Capítulo III

Caça e Pesca - Art. 42

Capítulo IV

Derivação - Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50; Art. 51; Art. 52

Capítulo V

Desobstrução - Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57

Capítulo VI

Tutela dos Direitos da Administração e dos Particulares - Art. 58; Art. 59; Art. 60

Capítulo VII

Competência Administrativa - Art. 61; Art. 62; Art. 63; Art. 64; Art. 65; Art. 66; Art. 67

Título III

Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares

Capítulo I

Disposições Preliminares - Art. 68; Art. 69; Art. 70

Capítulo II

Águas Comuns - Art. 71; Art. 72; Art. 73; Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art. 77; Art. 78; Art. 79; Art. 80; Art. 81; Art. 82; Art. 83

Capítulo III

Desobstrução e Defesa - Art. 84; Art. 85; Art. 86; Art. 87

Capítulo IV

Caça e Pesca - Art. 88

Capítulo V

Nascentes - Art. 89; Art. 90; Art. 91; Art. 92; Art. 93; Art. 94; Art. 95

Título IV

Águas Subterrâneas

Capítulo Único - Art. 96; Art. 97; Art. 98; Art. 99; Art. 100; Art. 101

Título V

Águas Pluviais - Art. 102; Art. 103; Art. 104; Art. 105; Art. 106; Art. 107; Art. 108

Título VI

Águas Nocivas

Capítulo Único - Art. 109; Art. 110; Art. 111; Art. 112; Art. 113; Art. 114; Art. 115; Art. 116

Título VII

Servidão Legal de Aqueduto

Capítulo Único - Art. 117; Art. 118; Art. 119; Art. 120; Art. 121; Art. 122; Art. 123; Art. 124; Art. 125; Art. 126; Art. 127; Art. 128; Art. 129; Art. 130; Art. 131; Art. 132; Art. 133; Art. 134; Art. 135; Art. 136; Art. 137; Art. 138

Livro III

Forças Hidráulicas

Título I

Regulamentação da Indústria Hidro-Elétrica

Capítulo I

Energia Hidráulica e seu Aproveitamento - Art. 139; Art. 140; Art. 141; Art. 142; Art. 143; Art. 144

Capítulo II

Propriedade das Quedas D'agua - Art. 145; Art. 146; Art. 147; Art. 148; Art. 149

Título II

Concessões, Autorizações, Fiscalização e Penalidades

Capítulo I

Concessões - Art. 150; Art. 151; Art. 152; Art. 153; Art. 154; Art. 155; Art. 156; Art. 157; Art. 158; Art. 159; Art. 160; Art. 161; Art. 162; Art. 163; Art. 164; Art. 165; Art. 166; Art. 167; Art. 168; Art. 169

Capítulo II

Autorizações - Art. 170; Art. 171; Art. 172; Art. 173; Art. 174; Art. 175; Art. 176; Art. 177

Capítulo III

Fiscalização - Art. 178; Art. 179; Art. 180; Art. 181; Art. 182; Art. 183; Art. 184; Art. 185; Art. 186; Art. 187; Art. 188

Capítulo IV

Penalidades - Art. 189; Art. 190

Título II

Capítulo Único

Competência dos Estados para Autorizar ou Conceder o Aproveitamento Industrial das Quedas D'agua e Outras Fontes de Energia Hidráulica - Art. 191; Art. 192; Art. 193; Art. 194

Título III

Disposições Gerais  e Transitórias

Capítulo I

Disposições Gerais - Art. 195; Art. 196; Art. 197; Art. 198; Art. 199; Art. 200; Art. 201

Capítulo II

Disposições Transitórias - Art. 202; Art. 203; Art. 204; Art. 205

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.

Getúlio Vargas

DOU de 11.7.34 e retificado em 27.7.34


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