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Decreto nº 24.778, de 14 de julho de 1934

Dispõe sobre a Caução de Hipoteca e Penhor.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398. de 11 de novembro de 1930.

Considerando que se tem suscitado dúvidas quanto á validade do penhor, ou caução, de créditos hipotecários e pignoratícios, dúvidas que ainda perduram a-pesar-de as ter resolvido, implícitamente, o decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932, que incluiu tais cauções entre as operações da Caixa de Mobilização Bancária:

Considerando que a exclusão dêsses penhores, contrariando, grandemente, as mais fortes exigências da economia contemporanea, não se funda em princípio jurídico essencial, visto como os warrants, debêntures e letras hipotecárias são, correntemente, objeto de caução, e a lei já conhece penhor, o agrícola, que recái sôbre imóveis; Decreta:

 

Art. 1º - Podem ser objeto de penhor os créditos garantidos por hipoteca ou penhor, os quais, para esse efeito, considerar-se-ão coisa móvel.

obs.dji.grau.3: Art. 80, I, Bens Imóveis - Bens Considerados em Si Mesmos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Caução; Coisas Móveis; Crédito; Direitos Reais de Garantia; Garantia (s); Hipoteca; Penhor; Penhor, Hipoteca e Anticrese

 

Art. 2º - O credor pignoratício poderá levar à praça os créditos dados em garantia, ou executá-los diretamente, para seu pagamento.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas

Oswaldo Aranha

DOU 31/12/1934


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