Caução de Hipoteca e Penhor
Decreto nº 24.778, de 14 de julho de 1934
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398. de 11 de novembro de 1930.
Considerando que se tem suscitado dúvidas quanto á validade do penhor, ou caução, de créditos hipotecários e pignoratícios, dúvidas que ainda perduram a-pesar-de as ter resolvido, implícitamente, o decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932, que incluiu tais cauções entre as operações da Caixa de Mobilização Bancária:
Considerando que a exclusão dêsses penhores, contrariando, grandemente, as mais fortes exigências da economia contemporanea, não se funda em princípio jurídico essencial, visto como os warrants, debêntures e letras hipotecárias são, correntemente, objeto de caução, e a lei já conhece penhor, o agrícola, que recái sôbre imóveis; Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha
DOU 31/12/1934