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Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938 - Regulamenta o DL-000.058-1937

Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, Decreta:

 

Art. 1º Os proprietários, ou co-proprietários, de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imoveis da circunscrição respectiva:

I - Um memorial por eles assinado ou por procuradores, com poderes especiais, contendo:

a) descrição minuciosa da propriedade loteada, da qual conste a denominação, área, limites, situação e outros característicos do imovel;

b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 20 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou certidão dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos, salvo quanto aos títulos que, anteriormente ao Código Civil, não estavam sujeitos á transcrição;

c) plano de loteamento, de que conste o programa do desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância da sede do município e das estações de transporte do mais fácil acesso.

II - Planta do imovel, assinada pelo proprietário e pelo engenheiro que haja efetuado a medição e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação.

III - Exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes.

IV - Certidão negativa de impostos e de onus reais.

V - Certidão referente a ação real ou pessoal, relativa a um período de 10 anos, ou a protesto de dívida civil e comercial dentro de 5 anos.

VI - Certidão dos documentos referidos na letra b, do n. I.

obs.dji.grau.1: Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937

obs.dji.grau.2: Art. 2º, LVTPP; Loteamento Urbano - Responsabilidade do Loteador - Concessão de Uso - Espaço Aéreo - DL-000.271-1967

obs.dji.grau.3: Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações, Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade e Art. 1.417, Direito do Promitente Comprador - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939

obs.dji.grau.4: Imóvel (is); Loteamento (s); Pagamento; Prestação; Terrenos

obs.dji.grau.5: Arrependimento no Compromisso de Compra e Venda - Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - Súmula nº 166 - STF; Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - Compromisso de Compra e Venda não Inscrito no Registro Imobiliário - Súmula nº 167 - STF

obs.dji.grau.6: Disposições Gerais - LVTPP; Disposições Transitórias - LVTPP

§ 1º O plano de loteamento e as especificações mencionadas, bem como a planta do imovel e os esclarecimentos constantes do n. II, poderão ser apresentados por secções, ou por glebas, à medida que as terras ou os terrenos, forem sendo postos à venda por prestações quando por sua extensão não sejam objeto de uma única planta ou tenham origens várias.

§ 2º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser previamente, aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quando ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares. O mesmo se observará quanto às modificações a que se refere o § 5º.

Excetuam-se do disposto neste parágrafo os terrenos que, anteriormente à data do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, estavam sendo vendidos em logradouros em que a Prefeitura Municipal já tenha concedido alvarás para construções, ou se acham registrados de conformidade com as leis municipais.

obs.dji.grau.1: Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937

A Prefeitura e as demais autoridades ouvidas disporão de 90 dias para pronunciar-se, importando o silêncio a aprovação. A impugnação deverá ser fundamentada em disposições de leis, regulamentos ou posturas, ou no interesse publico.

§ 3º As certidões positivas da existência de onus reais, de impostos e de qualquer ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida civil ou comercial não impedem o registro.

§ 4º Se a propriedade estiver gravada de onus real, o memorial será acompanhado da escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.

obs.dji.grau.2: Art. 16, § 1º, "c", LVTPP

§ 5º O plano de loteamento poderá ser modificado quando aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos.

A planta e o memorial assina aprovados serão depositado no cartório do registro para nova inscrição observado o disposto no artigo 2º e parágrafo e dispensada, a critério do juiz, a apresentação das provas que já tenham sido produzidas no registro inicial.

obs.dji.grau.1: Art. 2º e Art. 3º, Parágrafo único, LVTPP

§ 6º O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueado pelo oficial do registro, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos ainda que a título de busca.

 

Art. 2º Recebimento o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registro dará recibo ao depositante e, depois de autuá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no lugar do costume o publicado tres vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule. O edital conterá, sucintamente, os dados necessário à configuração do imovel.

obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 1º, § 5º, LVTPP

§ 1º O oficial fará essa verificação no prazo de dez dias e poderá exigir que o depositante ponha seus documentos em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, dez dias, no máximo. Não se conformando o depositante com a exigência do oficial, serão os autos conclusos ao juiz competente para decidir da exigência.

§ 2º Decorridos trinta dias da última publicação e não havendo impugnação de terceiros, que poderá ser oferecida até a expiração daquele prazo, o oficial procederá ao registro, Se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, e findo o prazo, os autos serão desde logo conclusos ao juiz competente, para conhecer da dúvida ou impugnação.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, Disposições Transitórias - LVTPP

§ 3º Será rejeitada in limini, remetendo-se o impugnante para o juizo contencioso a impugnação que não vier fundada num direito real devidamente comprovado de acordo com legislação em vigor.

§ 4º Estando devidamente fundamentadas a impugnação ou a dívida o juiz mandará dar vista ao impugnado pelo prazo de cinco dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada em cartório, pelo oficial, para ciência das interessados.

§ 5º Da decisão que negar ou conceder o registro caberá agravo de petição.

§ 6º Quando a propriedade estiver situada em mais de um município, ou comarca, o registro faz-se-á apenas onde se achar a maior porção de terras.

 

Art. 3º A inscrição torna inalienaveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.

Parágrafo único. Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º § 5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.

obs.dji.grau.1: Art. 1º § 5º, LVTPP

 

Art. 4º Nos cartórios do registro imobiliário haverá um livro auxiliar, na forma da lei respectiva, e de acordo com o modelo anexo.

Nele se registrarão, resumidamente:

a) por inscrição o memorial da propriedade loteada;

b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financeiramente, suas transferências e recisões.

obs.dji.grau.2: Art. 18, § 1º, LVTPP

Parágrafo único. No livro de transcrição, e à margem do registado da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.

 

Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real oponivel a terceiros, quanto a alienação ou oneração posterior, e far-se-á a vista do instrumento do compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.

 

Art. 6º A inscrição não pode ser cancelada senão:

a) em cumprimento de sentença;

b) a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto do compromisso devidamente averbado, ou mediante o consentimento do todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais.

Art. 7º Cancela-se a averbação :

a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de compra e venda;

b) pela resolução do contrato;

c) pela transcrição do contrato definitivo de compra o venda;

d) por mandado judicial.

Art. 8º O registo instituido por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direito reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registos públicos.

 

Art. 9º O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em basta pública, ou por sucessão legitima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.

 

Art. 10. Nos anúncios e outras publicações de propaganda de venda da lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos no registo imobiliário.

 

Art. 11 Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações :

a) nome, nacionalidade, estudo o domicilio dos contratantes;

b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;

c) descrição do lote ou dos lotes que forem objecto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;

d) prazo, peço e forma de pagamento, o importância do sinal;

e) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestrações vencidas e não pagas;

f) cláusula penal não superior a 10% do débito e só exigivel no caso do intervenção judicial para a restituição do imóvel cujo compromisso for cancelado;

g) declaração da existência ou inexistência de senvidão ativa ou passiva o outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, devendo, em caso positivo, constar a concordância do possuidor do direito real;

h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas o impostos.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, Disposições Transitórias - LVTPP; Art. 13 e Art. 18, § 1º, LVTPP

obs.dji.grau.3: Cláusula Penal - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações e Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.5: Compromisso de Compra e Venda de Imóveis - Direito a Execução Compulsória - Requisitos Legais - Súmula nº 413 - STF

§ 1º O contrato, quando feito por instrumento particular, será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchiveis em cada caso, e lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhos, devidamente reconhecidas as firma; por tabelião.

Os tabeliães poderão usar, para os contratos, livros impressos com espaços em branco, preenchiveis de caso em caso.

Ambas as vias ou traslados serão entregues pelo promitente-vendedor dentro em dez dias ao oficial do registo para averbá-las e restituí-las anotadas a cada uma das partes.

§ 2º É indispensavel a outorga uxória quando seja casado o vendedor.

§ 3º As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente se-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos.

 

Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.

§ 1º Em caso de resolução, com fundamento neste artigo, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito a indenização de perdas e danos.

§ 2º O falecimento dos contratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.

Tambem não o resolve a sentença declaratória de falência. Na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será ele arrecadado pelo síndico o vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.

 

Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, neste caso com as formalidades do art. 11.

obs.dji.grau.1: Art. 11, LVTPP

§ 1º No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta de consentimento expresso do compromitente-vendedor não impede a cessão do contrato de compromisso, mas torna o cedente e o cessionário solidário nos direitos e obrigações contratuais.

§ 2º Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial lhe dará ciência por escrito.

 

Art. 14. Vencida e não paga a prestação do compromisso ou financiamento, ou não cumprida obrigação cujo inadimplemento rescinda o contrato, considerar-se-á este rescindido trinta dias depois de constituido em móra o devedor, prazo este contado da data da intimação, salvo Se o compromitente-vendedor conceder, por escrito, prorrogação do prazo.

obs.dji.grau.2: Art. 19, LVTPP

§ 1º Para esta efeito será o devedor intimação pelo oficial do registo, a requerimento do compromitente, ou mutuante, a satisfazer as prestações vencidas, as que se vencerem até a data do pagamento o juros convencionados, ou a obrigação, as custas do processo e, quando por eles se tenha obrigado, os impostos e taxas devidos, e multas.

§ 2º O oficial juntará aos autos do processo de loteamento do compromitente cópia da intimação feita, assim como do recibo passado ao compromissário ao efetuar o pagamento do respectivo débito e, ainda, o recibo, que lhe deverá ser fornecido pelo compromitente, do recebimento e competente quitação, em cartório.

§ 3º A intimação será feita mediante a entrega, ao oficial do registo, de uma carta do compromitente-vendedor, em tres vias, das quais uma será encaminhada ao compromissário-comprador faltoso, por intermédio do mesmo oficial, ou rio seu auxiliar responsavel, e outra restituida ao compromitente vendedor com a certidão da intimação, ficando a terceira arquivada em cartório, com cópia autêntica daquela intimação.

obs.dji.grau.2: Art. 24, Parágrafo único, Disposições Gerais - LVTPP

Se for desconhecida a residência do compromissário-comprador, ou Se este não for encontrado, a intimação será feita por edital resumido, publicado duas vezes, pelo menos, no jornal oficial respectivo e em jornal da séde do comarca de eleição, ou no da situação do imóvel, ou, na sua falta, em outro que nela circule. Decorridos dez dias da última publicação, o oficial do registo certificará o ocorrido, havendo-se por feita a intimação.

§ 4º Purgada a mora convalescerá o compromisso.

§ 5º Com a certidão do não haver sido feito o pagamento em cartório, ou apresentada a prova de estar cumprida a obrigação, no prazo regulamentar, o compromitente ou mutuante requererá ao oficial do registo o cancelamento da averbação.

 

Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

 

Art. 16. Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do artigo anterior, serão intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromissário, a dá-la nos dez dias seguintes à intimação, correndo o prazo em cartório.

§ 1º Se nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicará os lotes aos compradores, mandando:

a) tomar por termo a adjudicação, dela constando, alem de outros especificações, as cláusulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de compra e venda e o depósito do restante do preço Se ainda não integralmente pago;

b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmissão inclusive em favor dos compradores, como título do propriedade, a carta de adjudicação;

c) cancelar a inscrição Inpotecária tão sómente a respeito dos lotes adjudicados nos termos da escritura aludida no § 4º, do art. 1º.

obs.dji.grau.1: Art. 1º, § 4º, LVTPP

obs.dji.grau.3: Art. 1.500, Extinção da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 2º Se, porém, no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos mandará que os compromissários os contestem em cinco dias.

§ 3º Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de dez dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos conclusos para sentença.

§ 4º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição.

§ 5º Estando a propriedade hipotecada, será o credor citado para, no caso deste artigo, cumprido o disposto no § 3º do art. 1º, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.

 

Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.

Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito.

 

Art. 18. Os proprietários, ou co-proprietários, de terrenos urbanos loteados na forma deste decreto o do decreto-lei n. 58, que se dispuserem a fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la po empreitada, por conta dos compromissários, depositará no cartório do registo imobiliário um memorial indicando as condições gerais do empréstimo, ou da empreitada, e do amortização da dívida em prestações.

§ 1º O contrato, denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou particular, com as especificações do art. 11 que lhe forem aplicaveis. Esse contrato será averbado no livro a que alude o art. 4º, fazendo-se resumida referência na coluna apropriada.

obs.dji.grau.1: Art. 4º e Art. 11, LVTPP

O cancelamento da averbação do contrato acessório de financiamento, far-se-á nos mesmos casos do art. 7º.

§ 2º Com o memorial tambem se depositará o contrato-tipo de financiamento, contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.

§ 3º Não se considera financiamento o simples fornecimento de materiais para a construção do prédio no terreno comprometido.

 

Art. 19. O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem este sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento, e vice-versa, na forma do art. 14.

obs.dji.grau.1: Art. 14, LVTPP

 

Art. 20. O adquirente do lote, por qualquer título, fica solidariamente responsavel, com o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, Se devidamente averbado.

 

Art. 21. Em caso de falência, os contratos de compromisso de venda e do financiamento serão vendidos conjuntamente em hasta pública, anunciado dentro de quinze dias depois da primeira assembléia de credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora para a hasta pública.

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