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Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949

Aprova o Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que Dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado e o Pagamento de Salário nos dias Feriados Civis e Religiosos.

 

Art. 1º - Todo empregado tem o direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.

obs.dji.grau.1: ; Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos - L-000.605-1949

obs.dji.grau.2: Art. 6º; Art. 7º; Art. 11, § 4º

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Civil (is); Feriado (s); Religião; Repouso Semanal; Repouso Semanal Remunerado

obs.dji.grau.5: Cálculo da Indenização por Acidente do Trabalho - Inclusão - Repouso Semanal Remunerado - Súmula nº 464 - STF

 

Art. 2º - As disposições do presente Regulamento são extensivas:

a) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agrícola, meação ou forma semelhante de participação na produção;

b) aos trabalhadores que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere, tais como estivadores, consertadores, conferentes e assemelhados;

c) aos trabalhadores das entidades autárquicas, dos serviços industriais da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, e das empresas por estes administradas ou incorporadas, desde que não estejam sujeitos ao regime dos funcionários ou extranumerários ou não tenham regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à daqueles servidores públicos.

Art. 3º - O presente Regulamento não se aplica:

a) aos empregados domésticos, assim considerados os que prestam serviço de natureza não econômica a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas;

b) aos funcionários da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como aos respectivos extranumerários, em serviço nas próprias repartições.

Art. 4º - O repouso semanal remunerado será de vinte e quatro horas consecutivas.

 

Art. 5º - São feriados civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional, aqueles que a Lei determinar.

Parágrafo único. Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por Lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias.

 

Art. 6º - Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o Art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.

obs.dji.grau.1: Art. 1º

§ 1º Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste Regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

obs.dji.grau.2: Art. 7º e § 1º

§ 2º Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização.

§ 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalhem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

obs.dji.grau.2: Art. 8º, (b)

 

Art. 7º - É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do Art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o Art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente Regulamento.

obs.dji.grau.1: Art. 1º; Art. 6º, § 1º; Relação a que se refere este artigo

§ 1º Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º do Art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no Art. 16, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados.

obs.dji.grau.1: Art. 6º, § 1º; Art. 16

§ 2º A permissão dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º - Fora dos casos previstos no artigo anterior, admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso:

a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o Art. 15, no prazo de 10 dias;

obs.dji.grau.1: Art. 15

b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no Art. 15 autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do Art. 6º, § 3º.

obs.dji.grau.1: Art. 6º, § 3º; Art. 15

Art. 9º - Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que se não enquadrem nos motivos determinantes da permissão.

 

Art. 10 - A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.

obs.dji.grau.5: Cálculo da Indenização por Acidente do Trabalho - Inclusão - Repouso Semanal Remunerado - Súmula nº 464 - STF; Cálculo da Indenização por Despedida Injusta - Inclusão - Repouso Semanal Remunerado - Súmula nº 462 - STF

§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:

a) para os contratados por semana, dia ou hora, à de um dia normal de trabalho, não computadas as horas extraordinárias;

b) para os contratados por tarefa ou peça, ou equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a respectiva execução.

obs.dji.grau.2: Art. 12, (f)

§ 2º A remuneração prevista na alínea "a" será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta ao serviço, sejam efetuados em base inferior a 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, respectivamente.

obs.dji.grau.5: Pagamento do Salário nos Dias Destinados a Descanso - Cálculo - Súmula nº 461 - STF

 

Art. 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

obs.dji.grau.2: Art. 12, § 3º

§ 1º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.

§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.

§ 3º Não serão acumuladas a remuneração de repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

§ 4º Para os efeitos de pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana que recair o dia de repouso definido no Art. 1º.

obs.dji.grau.1: Art. 1º

 

Art. 12 - Constituem motivos justificados:

a) os previstos no Art. 473, e seu parágrafo, da Consolidação das Leis do Trabalho;

obs.dji.grau.1: Art. 473, Suspensão e interrupção - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

b) a ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

c) a paralisação de serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

obs.dji.grau.4: Acidente do Trabalho

obs.dji.grau.5: Cálculo da Indenização por Acidente do Trabalho - Inclusão - Repouso Semanal Remunerado - Súmula nº 464 - STF

e) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no Art. 10.

obs.dji.grau.1: Art. 10

§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º Não dispondo a empresa de médico, o atestado poderá ser passado por médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificadas, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

§ 3º As entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do disposto no Art. 11.

obs.dji.grau.1: Art. 11

 

Art. 13 - Para os efeitos da legislação do trabalho e das contribuições e benefícios da previdência social, passará a ser calculado na base de trinta dias ou duzentas e quarenta horas o mês que, anteriormente, o era na base de vinte e cinco dias ou a duzentas horas.

obs.dji.grau.5: Cálculo da Indenização por Despedida Injusta - Inclusão - Repouso Semanal Remunerado - Súmula nº 462 - STF

 

Art. 14 - As infrações ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, ou neste Regulamento, serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.

obs.dji.grau.1: Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos - L-000.605-1949

 

Art. 15 - São originariamente competentes para a imposição das multas de que trata este Regulamento as autoridades regionais do trabalho: no Distrito Federal, o Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho; nos Estados, os Delegados Regionais do Trabalho; e, nos Estados onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.

obs.dji.grau.2: Art. 8º, (a) e (b)

 

Art. 16 - A fiscalização da execução do presente Regulamento, bem como o processo de autuação de seus infratores, os recursos e a cobrança das multas, reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

obs.dji.grau.1: Processo de multas administrativas - Título VII - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.2: Art. 7º, § 1º

 

Art. 17 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

DOU 16/08/1949

Relação a que se refere o Art. 7º


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