Decreto 31.546 de 06 de outubro de 1952 - Revogado - D-005.598-2005 - Contratação de Aprendizes - Regulamento
Dispõe sobre o Conceito de Empregado Aprendiz
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de14 anos, esteja ¿sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho¿ (Parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);
CONSIDERANDO que, por fôrça da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz, Decreta:
Art.
1º - Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado
entre um empregador e um trabalhador maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos,
pelo qual, além das características mencionadas no Art. 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado
à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi
admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem..-
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obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 80 e Art. 402, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Aprendiz; Conceito (s); Conceitos Legais; Deveres dos responsáveis legais e empregadores de menores e a aprendizagem; Contrato individual de trabalho
Art.
2º - Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício
ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por
eles reconhecido nos termos da legislação que lhes for pertinente..- Revogado - D-005.598-2005 -
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§ 1º Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o
trabalhador menor, submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica:.- Revogado - D-005.598-2005 -
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a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI ou SENAC;
b) de ofício ou ocupação para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC, quando não possam estes aceitar a inscrição do menor, por falta de vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva localidade..- Revogado - D-005.598-2005 - Contratação de Aprendizes - Regulamento
§ 2º
Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea "b" do parágrafo
anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documento comprobatório
dessa circunstância.
§ 3º
Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio, o trabalhador
menor matriculado por conta do empregador, até a 3ª série, em ginásio comercial a que
se refere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo Art. 1, §
2º, "in fine", e Art. 7 do Decreto-lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946.
(redação dada pelo Decreto nº 56.582, de 19-07-1965)
Art.
3º - Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofícios e
ocupações objetos de aprendizagem metódica nos seus cursos, bem como as condições de
seu funcionamento e duração, nos limites da legislação vigente..- Revogado - D-005.598-2005 -
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obs.dji: Art. 5º
Parágrafo único. O
SENAI e o SENAC encaminharão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
deste Decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, que, para os efeitos do presente Decreto, a publicará
no Diário Oficial da União, assim se procedendo para qualquer alteração na relação
referida a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da modificação..- Revogado - D-005.598-2005 -
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Art.
4º - Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará, após pronunciamento do SENAI e do
SENAC:
obs.dji: Art. 5º
a)
os limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica no próprio emprego, de que cogita o§ 1º do Art. 2º..- Revogado - D-005.598-2005 - Contratação de Aprendizes - Regulamentob)
a relação dos ofícios e ocupações para os quais não se torna necessária a aprendizagem metódica.
§ 1º O tempo
máximo de aprendizagem a que alude a alínea "a" deste artigo não será, em
caso algum, superior a três anos.
§ 2º O SENAI
e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 30 de outubro de
cada ano, os estudos procedidos sobre a matéria tratada neste artigo. As alterações
decorrentes desses estudos, aprovadas pela pré-citada autoridade, só vigorarão a partir
de 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 3º É
facultado aos Sindicatos de empregadores e aos de trabalhadores requerer ao Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio a alteração ou revisão dos limites e relações a que
aludem as alíneas "a" e "b" desse artigo, sendo que a decisão a
respeito proferida, após audiência do SENAI ou SENAC, terá aplicação imediata..-
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Art.
5º - Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido
para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos artigos 3º e 4º,
bem como se tal condição não for previamente anotada na Carteira do Menor..- Revogado - D-005.598-2005 -
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Art.
6º - É lícito ao menor submetido à aprendizagem metódica no próprio
emprego, nos termos do § 1º do Art.
2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, por si ou seus responsáveis, exame de habilitação, para o respectivo ofício
ou ocupação.
§ 1º O
requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos Delegados Regionais do Trabalho, nos
Estados, cabendo a essas autoridades, encaminhar o menor à escola mais próxima do SENAI
ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.
§ 2º Se o
menor for considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou ocupação, ser-lhe-á
fornecido, pelo Serviço a que foi encaminhado, certificado ou carta de ofício, cessando
imediatamente a aprendizagem a que estava ele submetido no próprio emprego..- Revogado - D-005.598-2005 -
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Art.
7º - Mediante ajuste com as empresas que lhes estão vinculadas, o SENAI e o
SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária
correspondente à jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz,
independentemente de bolsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo órgão mantenedor
do respectivo curso, o salário a que tem direito, por conta do empregador..- Revogado - D-005.598-2005 -
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Art.
8º - O presente Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário..- Revogado - D-005.598-2005 -
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Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Salgadas Viana
DOU 11-10-1952