Profissão de Economista - Regulamenta a L-001.411-1951
Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:
Art. 1º Pica aprovado o Regulamento que dispõe sôbre o exercício da profissão de Economista anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana
Título I
da Profissão de Economista
Capítulo I
Do Economista - Art. 1º
Capítulo II
Do Campo Profissional - Art. 2º
Capítulo III
Da Atividade Profissional - Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º
Capítulo IV
Da Sociedade entre Profissionais - Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11
Capítulo V
Do Exercício Profissional - Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16
Título II
Do conselho Federal de Economistas Profissionais
Capítulo I
Constituição, fins, sede e fôro - Art. 17; Art. 18; Art. 19
Capítulo II
Do Mandato dos Membros do CFEP Das Eleições para Renovação do Têrço e das Substituições dos Conselheiros - Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27
Capítulo III
Da Organização - Art. 28; Art. 29
Capítulo IV
Das Atribuições - Art. 30
Capítulo V
Das Rendas - Art. 31
Capítulo VI
Título III
Dos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais
Capítulo I
Da Organização e da Jurisdição - Art. 35
Capítulo II
Das Atribuições - Art. 36
Capítulo III
Das Rendas - Art. 37
Título IV
Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
Dos Conselheiros Atribuição e Competência - Art. 38; Art. 39
Capítulo II
Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional - Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46
Capítulo III
Da Habilitação - Art. 47
Capítulo IV
Das Penalidades - Art. 48; Art. 49; Art. 50
Capítulo V