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Operações de Câmbio e Intercâmbio Comercial com o Exterior D-042.820-1957
Capítulo I
Do Regime Cambial
Seção I
Dos Mercados de Câmbio
Art. 1º - O mercado de câmbio, de taxa oficial ou livre, funcionará de acordo com o disposto no presente decreto.
obs.dji: Art. 59, Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964; Comercial; Operações externas
Art. 2º - No mercado de taxa oficial vigorarão as taxas cambiais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o selo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos.
obs.dji: Art. 6º; § 1º
Art. 3º - No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior.
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