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Profissão de Aeroviário - D-001.232-1962 - Regulamento
Capítulo I
Do Aeroviário e sua Classificação
Art 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Emprêsa de Transportes Aéreos.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Introdução - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art 4º, PA
obs.dji.grau.3: Profissão de Aeronauta - L-007.183-1984; Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal - Infra-Estrutura Aeronáutica - Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
obs.dji.grau.4: Aeronauta; Aeronáutica; Aeronave; Aeroporto (s); Aeroviário; Transporte Aéreo
obs.dji.grau.6: Disposições Finais - PA; Higiene e Segurança do Trabalho - PA; Regime de Trabalho - PA; Remuneração - PA; Trabalho da Mulher e do Menor - PA; Transferências - PA
Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.
obs.dji.grau.2: Art 4º, PA
Art 2º O aeroviário só poderá exercer função, para a qual se exigir licença e certificado de habilitação técnica expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil e outros órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado.
Art 3º Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os técnicos, não lhes sendo facultada a execução de mão de obra especializada, sob sua responsabilidade quando fôr exigido certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é auxiliar.
Art 4º Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio.
obs.dji.grau.1: Art. 1º e Parágrafo único, PA
Art 5º A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:
a) de manutenção
b) de operações
c) auxiliares de
d) gerais
Art 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos., além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de Aeronáutica tais como:
I) Motores Convencionais ou Turbinas
II) Eletrônica
III) Instrumentos
IV) Rádio Manutenção
V) Sistemas Elétricos
VI) Hélices
VII) Estruturas
VIII) Sistema Hidráulico
IX) Sistemas diversos.
Art 7º Nos serviços de Operações estão incluídas geralmente, as funções relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas recepcionistas, rádiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádioteletipistas, meteorologistas e outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com as operações.
Art 8º Nos serviços Auxiliares, estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da emprêsa.
Art 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares. Pistas,. Rampas aeronaves e outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial.
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