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Capítulo I
Princípio de Responsabilidades
1. Tôda pessoa que sofra danos na superfície tem direito a reparação nas condições fixadas nesta Convenção, desde que prove serem os danos causados, por uma aeronave em vôo, ou por pessoa ou coisa dela caída. Entretanto, não ha direito a reparação se o dano não fôr conseqüência direta do fato que o produziu ou se houver resultado apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo observadas as regras de circulação aérea aplicáveis.
2. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada em vôo desde o momento em que a fôrça motriz aplicada para decolar, até o momento em que termina a operação de pouso. No caso de aeronaves mais leves de que o ar, a expressão "vôo, se aloca ao período compreendido entre o momento em que a aeronave se desprende do solo, até o momento em que nêle seja novamente amarrada.
obs.dji.grau.2: Artigo 2º, 1, Artigo 4º e Artigo 7º, Princípio de Responsabilidades - DTAE; Artigo 15, 1, Garantia de Responsabilidade do Explorador - DTAE; Artigo 23, Aplicação da Convenção e Disposições Gerais - DTAE; Artigo 35, 2, Disposições Finais - DTAE
obs.dji.grau.3: Art. 186, Atos Ilícitos - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Entrada no Brasil e o Sobrevôo de seu Território por Aeronaves Civis Estrangeiras, que Não Estejam em Serviço Aéreo Internacional Regular - D-097.464-1989; Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Infra-Estrutura Aeronáutica - Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
obs.dji.grau.4: Aeronave; Convenção (ões); Dano (s); Defesa Aeroespacial; Direito Aeronáutico; Direito Internacional; Estado Estrangeiro; Estrangeiro (s); Princípios; Responsabilidade (s); Responsabilidade Civil; Superfície; Terceiro (s)
obs.dji.grau.6: Aplicação da Convenção e Disposições Gerais - DTAE; Disposições Finais - DTAE; Extensão da Responsabilidade - DTAE; Garantia de Responsabilidade do Explorador - DTAE; Normas Processuais e Prescrição de Ações - DTAE
1. A obrigação de reparar o dano previsto no artigo 1º da presente Convenção recai sôbre o explorador da aeronave.
2.
a) Para os fins da presente Convenção, o explorador é aquêle que utiliza a aeronave no momento em que o dano é causado. Entretanto, considera-se explorador aquêle que tendo conferido direta ou indiretamente a terceiros o direito de usar a aeronave se reservou o contrôle de sua navegação.
b) Considera-se que utiliza uma aeronave aquêle que dela faz uso, pessoalmente ou por intermédio de seus propostos no exercício de suas funções, agindo ou não nos limites de suas atribuições.
3. O proprietário da aeronave inscrito no registro de matrícula é considerado explorador e como tal, responsável, a menos que prove no decorrer da ação para determinar sua responsabilidade, ser outra pessoa o explorador e que tanto quanto as regras processuais o permitam, tome as medidas apropriadas para trazê-la a juízo.
obs.dji.grau.1: Artigo 1º, Princípio de Responsabilidades - DTAE
obs.dji.grau.2: Artigo 8º, Princípio de Responsabilidades - DTAE; Artigo 13, 1, Extensão da Responsabilidade - DTAE
Se a pessoa que era o explorador no momento em que os danos foram causados não tivesse o direito exclusivo de usar a aeronave por um período superior a quatorze dias contados do momento em que se configurou o direito de usá-la, aquêle que o conferiu é solidariamente responsável com o explorador, estando cada um deles sujeito às condições e limites de responsabilidade previstos na presente Convenção.
obs.dji.grau.2: Artigo 8º e Artigo 9º, Princípio de Responsabilidades - DTAE; Artigo 13, 1, Extensão da Responsabilidade - DTAE
Se uma pessoa se utiliza de uma aeronave sem o consentimento de quem tenha direito, ao contrôle de sua navegação êste último, a menos que prove ter tomado as medidas necessárias para evitar tal uso, é solidariamente responsável com o usuário ilegítimo pelos danos que dêem direito a indenizações nos têrmos do Artigo 1º, cada um deles tornando-se responsável nas condições e limites previstos neste convênio.
obs.dji.grau.1: Artigo 1º, Princípio de Responsabilidades - DTAE
obs.dji.grau.2: Artigo 8º e Artigo 9º, Princípio de Responsabilidades - DTAE; Artigo 13, 1, Extensão da Responsabilidade - DTAE
A pessoa que seria responsável nos têrmos dos artigos da presente Convenção não é obrigada a reparar os danos que sejam conseqüência direta de um conflito armado ou de distúrbios civis, ou se foi privada do uso da aeronave por ato da autoridade pública.
1. A pessoa que seria responsável nos têrmos da presente Convenção não estará obrigada a reparar os danos se provar terem os mesmos resultados exclusivamente de culpa da pessoa que os tenha sofrido ou de seus prepostos. Se o responsável provar que os danos foram em parte, causados por culpa da pessoa que os tenha sofrido ou de seus prepostos, a indenização deverá ser reduzida na medida em que essa culpa tenha contribuído para os danos. Entretanto, não haverá lugar para exoneração ou redução, se, em caso de culpa de seus prepostos, a pessoa que tenha sofrido os danos provar que agiram além dos limites de suas atribuições.
2. No caso de ação movida por uma pessoa para indenização resultante da morte de uma outra pessoa ou de lesões que ela tenha sofrido a culpa desta ou de seus prepostos produzirá também os efeitos previstos no parágrafo anterior.
Se duas ou mais aeronaves em vôo colidirem ou se em suas evoluções, perturbarem uma a outra e daí resultarem danos que dêem direito a indenização, nos têrmos do Artigo 1º, ou se duas ou mais aeronaves causarem conjuntamente êsses danos, cada uma das aeronaves, será considerada como tendo causado o dano e os respectivos exploradores serão considerados responsáveis nas condições e limites previstos na presente Convenção.
obs.dji.grau.1: Artigo 1º, Princípio de Responsabilidades - DTAE
obs.dji.grau.2: Artigo 13, 2, Extensão da Responsabilidade - DTAE
As Pessoas mencionadas no parágrafo 3º do Artigo 2º e nos Artigos 3º e 4º podem usar de todos os meios de defesa que cabem ao explorador, nos têrmos da presente Convenção.
obs.dji.grau.1: Artigo 2º, 3, Artigo 3º e Artigo 4º, Princípio de Responsabilidades - DTAE
O explorador, o proprietário, qualquer pessoa responsável nos têrmos dos Artigos 3º e 4º ou seus prepostos não incorrerão em outra responsabilidade em relação aos danos causados por uma aeronave em vôo, ou por pessoa ou coisa dela caída, além da expressamente prevista na presente Convenção. Esta disposição não se aplicará à pessoa que tenha intenção deliberada de provocar os danos.
obs.dji.grau.1: Artigo 3º e Artigo 4º, Princípio de Responsabilidades - DTAE
Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta a questão de saber se a pessoa responsável, em virtude de suas disposições, tem ou não recurso contra qualquer outra pessoa.
obs.dji.grau.2: Artigo 11, 1, Extensão da Responsabilidade - DTAE; Artigo 20, 9, Normas Processuais e Prescrição de Ações - DTAE
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