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Salário-família do trabalhador - D-053.153-1963 - regulamento
Capítulo II
Das Quotas de salário-família e do respectivo pagamento
Art. 12 - A cada filho, nas condições previstas neste Regulamento, corresponderá uma quota de salário-família no valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para o múltiplo de mil cruzeiros seguinte, para efeito do cálculo.
obs.dji.grau.2: Art. 42, I e II, Disposições gerais e transitórias; Art. 44, Disposições gerais e transitórias
obs.dji.grau.4: Salário-Família
obs.dji.grau.6: Custeio do salário-família - SFTr; Direito ao salário-família - SFTr; Disposições gerais e transitórias - SFTr
Art. 13 - O pagamento das quotas do salário-família será feito pelas próprias empresas, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário.
§ 1º Quando os pagamentos forem semanais, ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês. (primitivo parágrafo único renumerado para § 1º pelo D-0059.122-1966)
§ 2º No caso de empregado na situação do Art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa solicitará ao Instituto de Aposentadoria e Pensões respectivo que passe a efetuar-lhe o pagamento da quota ou quotas de salário-família juntamente com a prestação do auxílio-doença, fazendo-se a necessária ressalva, por ocasião do reembolso de que tratam os artigos 21 a 25. (acrescentado pelo D-0059.122-1966)
obs.dji.grau.1: Arts. 21 a 25, Reembolso das quotas pagas; Art. 476, Suspensão e interrupção - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943
Art. 14 - Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, em caso de abandono legalmente caracterizado ou de perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele dos pais ou, quando for o caso, a outra pessoa, a cujo encargo ficar o sustento do filho, se assim o determinar o Juiz competente.
Art. 15 - Ocorrendo a admissão do empregado no decurso ou mês, ou a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago ao empregado, na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar, arredondado o respectivo valor para o múltiplo de cem cruzeiros seguintes.
Art. 16 - Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em uma e outra das regiões.
Art. 17 - O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido, de modo porém a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.
Parágrafo único. A empresa deverá conservar os comprovantes a que se refere este artigo, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.
obs.dji.grau.1: Fiscalização - Seção III - Custeio do salário-família - Capítulo III
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