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Tributação da Terra - Política de Desenvolvimento Rural - D-056.792-1965 - Regulamento
Capítulo I
Critérios Básicos para a Tributação Regulada no Estatuto da Terra
Seção I
Conceitos Gerais
Art. 1º A Tributação estabelecida no Capítulo I do Título III e a prevista no Inciso I do art. 28 do Estatuto da Terra, compreendendo Impôsto Territorial e Rural, o Impôsto sôbre Rendimento de Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias Extrativas Vegetal e Animal e a cobrança, pela União da contribuição da Melhoria são instrumentos para execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com os critérios e normas fixados neste Decreto.
obs.dji.grau.1: Art. 28, I, Fundo Nacional de Reforma Agrária - Financiamento da Reforma Agrária e Tributação da Terra - Capítulo I - Política de Desenvolvimento Rural - Título III - Estatuto da Terra - L-004.504-1964
obs.dji.grau.2: Art. 13, II, "b", Contratos Agrários - Contratos: Essência e Fundamentos - Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji.grau.4: Básico; Conceitos Básicos; Critério (s); Desenvolvimento; Estatuto (s); Política; Política Agrícola; Regulação; Rural (is); Terra (s); Tributação e Orçamento; Tributo
obs.dji.grau.6: Condições e Contrôles dos Tributos - TT; Dados Utilizados e Bases de Cálculo do Imposto Territorial Rural - TT; Disposições Gerais e Transitórias - TT; Fixação e Cobrança da Taxa de Melhoria - TT; Imposto de Renda de Exploração de Imóvel Rural - TT; Índices de Localização por Zonas Típicas - TT; Lançamento e Cobrança do Imposto Territorial Rural - TT; Relação de Municípios de Zonas Fisiográficas que Compreendem mais de uma Zona Típica - TT; Tabela de Coeficientes de Localização - TT; Tabela de Graus de Confiança no Acesso - TT; Tabela de Graus Relativa à Dificuldade Viária de Acesso - TT
Art. 2º Em observância ao disposto no art. 47 do Estatuto da Terra, a Tributação será estabelecida de forma a se tornar um elemento de caráter dinâmico, acionador e emulativo do desenvolvimento social e econômico do meio rural, visando aos seguintes objetivos:
I - estímulo à racionalização da atividade agropecuária, dentro dos princípios da conservação dos recursos naturais renováveis;
II - desestímulo aos que exercem o direito de propriedade sem observância das funções sociais e econômicas da terra;
III - proporcionamento de recursos à União, aos Estados e aos Municípios, para financiamento de projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de contrôle da arrecadação dos Impôstos.
obs.dji.grau.1: Art. 47, Critérios Básicos - Tributação da Terra - Política de Desenvolvimento Rural - Estatuto da Terra - L-004.504-1964
Parágrafo único. A fim de que a tributação contribua para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, o sistema de levantamento e de processamento de dados, bem como o da emissão dos avisos de lançamento e o da arrecadação, devem possibilitar:
a) fácil acesso dos proprietários para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 49 do Estatuto da Terra, bem como orientação aos mesmos para o preenchimento das declarações de propriedade;
b) meios de divulgação que permitam a compreensão do sentido de progressividade e regressividade dos fatôres que determinam o cálculo do tributo, de modo a orientar os proprietários quanto à iniciativas adequadas para atingir as condições de exploração racional da terra, na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra;
c) obtenção dos dados e características da propriedade dos proprietários, dos arrendatários, dos parceiros, dos posseiros e dos assalariados e das condições de exploração e uso da terra, para constituição dos cadastros dos imóveis rurais, garantidas e uniformidade de critérios e a sistemática das informações registradas;
d) utilização de métodos avançados no processamento de dados para o cálculo dos tributos, para determinação de índices sócio-econômicos que caracterizem a estrutura agrária do País e sirvam de base orientadora às medida de reforma e de política agrárias;
e) estabelecimento de um sistema descentralizado de emissão de avisos de lançamento e de arrecadação, que garantia facilidade para o contribuinte e condições de eficácia quanto ao custo, rapidez e contrôle das operações, de modo a obter os recursos provenientes dos tributos em épocas oportunas, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso IV, do Estatuto da Terra;
f) fixação de normas objetivas de avaliação que determinem o valor do tributo com base em índices e coeficientes preestabelecidos e em dados cadastrais declarados, aceitos pelo órgão lançador, independentemente de critérios pessoais de avaliadoras e lançadores.
obs.dji.grau.1: Art. 48, IV e Art. 49, § 2º, Imposto Territorial Rural - Tributação da Terra e Uso ou da Posse Temporária da Terra - Política de Desenvolvimento Rural - Estatuto da Terra - L-004.504-1964
Art. 3º Na forma do art. 47 do Decreto nº 55.865, de 25 de março de 1965, é facultado ao contribuinte que perceber rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de estruturação feita de forma a merecer fé, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
obs.dji.grau.2: Art. 17, I, Composição do Valor do Tributo - TT; Art. 30, IV, Bases para Fixação dos Casos Particulares Previstos no Estatuto da Terra - TT
Parágrafo único. No caso de não dispor de escrituração hábil, o contribuinte, proprietário ou arrendatário pagará o impôsto de acôrdo com o disposto no art. 49 e seus parágrafos do Decreto referido neste artigo e na forma do art. 53 e seus parágrafos do Estatuto da Terra.
Art. 4º A Contribuição de Melhoria, cobrada, na forma da legislação em vigor, em decorrência de valorização de imóvel de propriedade particular em virtude de obras realizadas com recursos da União, será destinada, conforme dispõe o inciso I, do art. 28 do Estatuto da Terra, ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
obs.dji.grau.1: Art. 28, I, Fundo Nacional de Reforma Agrária - Financiamento da Reforma Agrária - Reforma Agrária - Estatuto da Terra - L-004.504-1964
Parágrafo único. Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA promover, junto aos órgãos que tiverem a iniciativa de obra ou melhoramento que justifique a exigência da contribuição de Melhora, as medidas necessárias, não só aos atos legais que determinem a possibilidade de cobrança da contribuição, na forma da legislação em vigor, como ao contrôle da respectiva arrecadação.
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