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Tributação da Terra - Política de Desenvolvimento Rural - D-056.792-1965 - Regulamento
Anexo III
Tabela de Graus Relativa à Dificuldade Viária de Acesso
obs.dji.grau.2: Art. 27, II, Determinação dos Índices de Progressividade e Regressividade - TT
obs.dji.grau.6: Condições e Contrôles dos Tributos - TT; Critérios Básicos para a Tributação Regulada no Estatuto da Terra - TT; Dados Utilizados e Bases de Cálculo do Imposto Territorial Rural - TT; Disposições Gerais e Transitórias - TT; Índices de Localização por Zonas Típicas - TT; Relação de Municípios de Zonas Fisiográficas que Compreendem mais de uma Zona Típica - TT; Tabela de Coeficientes de Localização - TT; Tabela de Graus de Confiança no Acesso - TT
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: Graus de dificuldade viária de : acesso
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NATUREZA DA VIA DE ACESSO : 0,5 : 0,3 : 0,2 : 0,1 : 0
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- Caminhos que só permitem : : até : : :
tráfego de animas de : > 10 Km : 10 Km : 0 : 0 : 0
carga ................. : : : : :
- Cursos d'água que permitem: : : : :
passagem de canoas : : : : :
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- Caminhos que permitem, : : 5 Km : : :
no máximo, a passagem : : a : < 5 Km: 0 : 0
de charretes, carroças, : > 20 Km : 20 Km : : :
carros de boi ........ : : : : :
- Cursos d'água ou lagoas : : : : :
que permitem, no máximo, : : : : :
a passagem de botes a : : : : :
motor ................ : : : : :
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- Estradas que permitem, : : : : :
no máximo, a passagem : > 100 Km: 50 Km : 20 Km: :
de veículos com tração : : a : a : < 20 : 0
nas 4 rodas (tipo jipe : : 100 Km: 50 Km: Km :
ou "pick-up") ........ : : : : :
- Rios ou lagos que : : : : :
permitem a passagem de : : : : :
embarcações de linhas : : : : :
regulares ........... : : : : :
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- Estradas de ferro ... : : 100 Km : 70 Km : 40 Km:< 40 Km
- Rodovias pavimentadas : > 200 Km: a : a : a :
ou não, que permitem o : : 200 Km : 100 Km: 70 Km:
o tráfego de qualquer : : : : :
veículo .............. : : : : :
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Observação: Somar os graus relativos às distâncias totais para cada natureza de via de acesso percorrida, a fim de obter o grau final.
Para valor final superior a 0,5, considerar este grau como máximo.
DOU 31/08/1965 RET 10/09/1965
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