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Decreto nº 56.900, de 23 de setembro de 1965

Dispõe sobre o Regime de Corretagem de Seguros na Forma da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

 

Art. 1º - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguro:

a) por intermédio de corretor devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes.

obs.dji.grau.2: Art. 2º; Art. 35, 5, Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código Comercial - L-000.556-1850; Corretagem; Corretor de seguros de vida e de capitalização e sua habilitação profissional - Profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização - D-056.903-1965; Corretor de seguros e sua habilitação profissional - Profissão de corretor de seguros - L-004.594-1964; Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966 - regulamentado pelo D-060.459-1967

obs.dji.grau.3: Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Sociedades Sujeitas ao Regime deste Decreto-Lei - Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação

obs.dji.grau.4: Corretores; Contrato de seguro; Corretores; Regime (s); Seguro; Seguros marítimos

Parágrafo único. (Revogado pelo D-0059.417-1966)

 

Art. 2º - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão, de acordo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Parágrafo único. As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro especial, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

 

Art. 3º - A importância do recolhimento previsto no artigo anterior será destinada, em partes iguais, à criação de escolas e cursos profissionais e a um Fundo de Prevenção contra Incêndio, administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 1º Caberá ao Instituto de Resseguros do Brasil a organização de escolas ou cursos para a formação de técnicos das atividades ligadas ao seguro, especialmente de corretores, podendo inclusive autorizar, sob sua fiscalização, a instituição de tais entidades idôneas, sediadas em todo o território brasileiro.

§ 2º O Instituto de Resseguros do Brasil elaborará, anualmente e a partir do exercício de 1966, um plano de aplicação do "Fundo de Prevenção contra Incêndio", submetendo-o à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.

 

Art. 4º - Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fazer cumprir as disposições da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e deste Decreto.

 

Art. 5º - Fica criada, no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a Seção de Habilitação e Registro de Corretores (SHARC) que passa a integrar a Assembléia de Orientação e Fiscalização.

 

Art. 6º - Compete à Seção de Habilitação e Registro de Corretores:

a) examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor;

b) registrar os títulos de habilitação;

c) organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, o assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acordo com as instruções expedidas;

d) proceder ao controle dos livros de registros a que estão obrigados os corretores;

e) propor ao chefe da Assessoria da Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

f) executar outros serviços correlatos que lhes forem atribuídos pelo chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização.

 

Art. 7º - Fica instituída, no quadro do pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a função gratificada, símbolo 2-F, de chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores.

 

Art. 8º - São atribuições do chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores, respeitados os deveres de ordem geral, as enumeradas no Art. 71, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.

 

Art. 9º - Para fiel observância do que estatui o Art. 17, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, as ações das sociedades de seguros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros deverão ser, obrigatoriamente, nominativas.

 

Parágrafo único. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto, deverão ser convertidas em nominativas as ações ao portador.

 

Art. 10 - (Revogado pelo Decreto nº 59.417, de 26-10-1966).

 

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 569, de 2 de fevereiro de 1962, e demais disposições em contrário.

DOU 04-10-1965


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