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Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento
Capítulo I
Do Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua Habilitação Profissional
Art. 1º - O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.
obs.dji: Art. 32, Profissão de corretor de seguros - L-004.594-1964; Art. 35, 5, Disposições gerais - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 32, Profissão de corretor de seguros - L-004.594-1964; Corretores; Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966 - regulamentado pelo D-060.459-1967; Exercício profissional; Regime de corretagem de seguros na forma da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964 - D-056.900-1965; Seguro; Seguro de vida
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Introdução - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.3: Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação
Art. 2º - A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, somente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D.N.S.P.C).
obs.dji: Art. 4º; Art. 38, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850
Parágrafo único. O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.
Art. 3º - Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização é necessário:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d) não ser falido;
e) estar inscrito para o pagamento do imposto de indústria e profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais.
obs.dji.grau.1: Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio - Seção II, Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência - Seção III e Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos - Seção IV - Crimes Contra a Liberdade Individual - Capitulo VI - Crimes Contra a Pessoa - Título I e Furto - Capítulo I, Roubo e Extorsão - Capítulo II, Usurpação - Capítulo III, Dano - Capítulo IV, Apropriação Indébita - Capítulo V, Estelionato e Outras Fraudes - Capítulo VI e Receptação - Capítulo VII - Crimes Contra o Patrimônio - Título II e Lenocínio e Tráfico de Pessoas - Capítulo V - Crimes Contra os Costumes - Título VI e Crimes de Perigo Comum - Capítulo I, Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - Capítulo II e Crimes Contra a Saúde Pública - Capítulo III - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Título VIII e Moeda Falsa - Capítulo I, Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - Capítulo II, Falsidade Documental - Capítulo III e Outras Falsidades - Capítulo IV - Crimes Contra a Fé Pública - Título X e Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Capítulo I - Crimes Contra a Administração Pública - Título XI - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji: Art. 19; Corretores - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no país.
Art. 4º - A inscrição do profissional no D.N.S.P.C., a que se refere o Art. 2º, será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.
§ 1º As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de Corretor feita por seu intermédio.
§ 2º As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do Corretor a prestação de fiança em seu favor, a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exerce suas atividades.
Art. 5º - A documentação relativa à inscrição do Corretor, ficará em poder da sociedade de seguros ou de capitalização que encaminhar a sua inscrição, sendo colecionada em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização do D.N.S.P.C.
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