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Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres
Art. 6º - Só a Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos termos deste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão previamente estabelecida.
Parágrafo único. Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para fomentar o agenciamento de seguros de vida ou de títulos de capitalização também poderá ser paga a corretagem ou comissão prevista neste artigo.
Art. 7º - O Corretor deverá recolher incontinente, à caixa da sociedade emissora, a importância que porventura tiver recebido do segurado ou portador do título para pagamento do prêmio do contrato celebrado por seu intermédio.
Art. 8º - Ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios ou cotizações periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão previamente ajustada.
Art. 9º - É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante ou empregado de empresa de Seguros ou Capitalização.
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem de Seguros ou Capitalização.
obs.dji: Art. 19
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