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Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento

Capítulo VI

Disposições Transitórias

Art. 19 - Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência deste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no Art. 3º e não contrariem o disposto no Art. 9º.

 

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTELLO BRANCO

Daniel Faraco

D.O.U.de 4.10.1965

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