< anterior 019 a 020
Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento
Capítulo VI
Disposições Transitórias
Art. 19 - Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência deste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no Art. 3º e não contrariem o disposto no Art. 9º.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
D.O.U.de 4.10.1965
< anterior 019 a 020