Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização
Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965 - Regulamenta o Art. 32 da L-004.594-1964Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, Decreta:
Capítulo I
Do Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua Habilitação Profissional - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres - Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º
Capítulo III
Das Penalidades - Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14
Capítulo IV
Da Repartição Fiscalizadora - Art. 15
Capítulo V
Disposições Gerais - Art. 16; Art. 17; Art. 18
Capítulo VI
Disposições Transitórias - Art. 19; Art. 20
Brasília, 24 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
D.O.U.de 4.10.1965