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Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de cheques - D-057.595-1966

Anexo I

Lei Uniforme Relativa ao Cheque

Capítulo I

Da Emissão e Forma do Cheque

Art. 1º - O cheque contém:

1) a palavra "cheque" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação deste título;

2) o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

3) o nome de quem deve pagar (sacado);

4) a indicação do lugar em que o pagamento se deve efetuar;

5) a indicação da data em que e do lugar onde o cheque é passado;

6) a assinatura de quem passa o cheque (sacador).

obs.dji: Anexo II, Art. 1º

obs.dji: Art. 1º, Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de cheques - D-057.595-1966; Cheque; Convenção interamericana sobre conflitos de leis em matéria de cheques - D-001.240-1994; Convenção interamericana sobre conflitos de leis em Matéria de cheques, adotada em Montevidéu - D-001.240-1994

obs.dji.grau.3: Lei do Cheque - L-007.357-1985; Títulos de Crédito - Direito das Obrigações e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 2º - O título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:

Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar de pagamento. Se forem indicados vários lugares ao lado do nome do sacado, o cheque é pagável no primeiro lugar indicado.

Na ausência destas indicações ou de qualquer outra indicação, o cheque é pagável no lugar em que o sacado tem o seu estabelecimento principal.

O cheque sem indicação do lugar da sua emissão considera-se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador.

 

Art. 3º - O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância dstas prescrições.

 

Art. 4º - O cheque não pode ser aceito. A menção de aceite lançada no cheque considera-se como não escrita.

 

Art. 5º- O cheque pode ser feito pagável:

a uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa "à ordem"

a uma determinada pessoa, com a cláusula "não à ordem" ou outra equivalente;

ao portador.

O cheque passado a favor duma determinada pessoa, mas que contenha a menção, "ou ao portador", ou outra equivalente, é considerado como cheque ao portador.

O cheque sem indicação do beneficiário é considerado como cheque ao portador.

obs.dji: Anexo II, Art. 7º

 

Art. 6º - O cheque pode ser passado à ordem do próprio sacador.

O cheque pode ser sacado por conta de terceiro.

O cheque não pode ser passado sobre o próprio sacador, salvo no caso em que se trate dum cheque sacado por um estabelecimento sobre outro estabelecimento, ambos pertencentes ao mesmo sacador.

obs.dji: Anexo II, Art. 8º; Anexo II, Art. 9º

 

Art. 7º - Considera-se como não escrita qualquer estipulação de juros inserta no cheque.

 

Art. 8º - O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer numa outra localidade, sob a condição no entanto de que o terceiro seja banqueiro.

obs.dji: 

obs.dji: Anexo II, Art. 10

 

Art. 9º - O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.

O cheque cuja importância for expressa várias vezes, quer por extenso, quer em algarismos, vale, em caso de divergência, pela menor quantia indicada.

 

Art. 10 - Se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por cheque, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinarem o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam por esse fato de ser válidas.

 

Art. 11 - Todo aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude do cheque e, se o pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.

obs.dji: Cheque - Teoria da Aparência

 

Art. 12 - O sacador garante o pagamento. Considera-se como não escrita qualquer declaração pela qual o sacador se exima a esta garantia.

 

Art. 13 - Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má-fé, ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.

obs.dji: Anexo II, Art. 11; Cheque - Sem Data

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