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Anexo 1
Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias
Título I
Das Letras
Capítulo I
A letra contém:
1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia .deter minada;
3. o nome daquele que deve pagar (sacado);
4. a época do pagamento;
5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento
6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
8. a assinatura de quem passa a letra (sacador).
obs.dji: Artigo 1º, anexo 2
obs.dji: Art. 255, Mútuo e dos juros mercantis - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Dissolução - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 585, I, CPC
obs.dji.grau.3: Art. 887 e Art. 889, Títulos de Crédito - Direito das Obrigações, Dissolução - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Emissão; Forma (s); Letra de câmbio
O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável a vista.
Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento. e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.
A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
obs.dji.grau.3: Art. 889, Títulos de Crédito - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
A letra pode ser à ordem do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer noutra localidade.
obs.dji: Artigo 77
Numa letra pagável a vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita.
A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita.
Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
obs.dji: Artigo 77
Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.
obs.dji: Artigo 77
Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.
obs.dji: Artigo 77
Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o preenchido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.
obs.dji: Artigo 77
O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra.
O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
obs.dji: Artigo 3º, anexo 2; Artigo 77
obs.dji.grau.3: Art. 891, Parágrafo único, Disposições Gerais - Títulos de Crédito - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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