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Anexo 1
Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias
Título I
Das Letras
Capítulo VI
Do Pagamento
O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes.
A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.
obs.dji: Artigo 5º, anexo 2; Artigo 6º, anexo 2; Artigo 42; Artigo 77; Disposições gerais - Letras; Pagamento da letra de câmbio; Pagamento - Letra de câmbio - Letra de câmbio e nota promissória - D-002.044-1908; Pagamento por intervenção - Letras - Lei uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias - Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias - D-057.663-1966
O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.
O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.
No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.
O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade.
Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos mas não a assinatura dos endossantes.
Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.
A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio fixado na letra.
As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deverá ser efetuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efetivo numa moeda estrangeira).
Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas valor diferente no País de emissão e no de pagamento, presume-se que se fez referência à moeda do lugar de pagamento.
obs.dji: Artigo 7º, anexo 2; Aval - Avalista de concordatário ou falido
Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no Art. 38, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade competente, à custa do portador e sob a responsabilidade deste.
obs.dji: Artigo 77
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