Anexo 1
Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias
Título I
Das Letras
Capítulo VIII
Da Intervenção
1 - Disposições Gerais
O sacador, um endossante ou um avalista, podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar.
A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou paga por uma pessoa que intervenha por um devedor qualquer contra quem existe direito de ação:
O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra, exceto o aceitante.
O interveniente é obrigado a participar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a sua intervenção à pessoa por quem interveio. Em caso de inobservância deste prazo, o interveniente é responsável pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua negligência, sem que as perdas e danos possam exceder a importância da letra.
obs.dji: Aceite da letra de câmbio; Aceite por intervenção; Artigo 77; Aval em letra de câmbio; Endosso da letra de câmbio; Intervenção; Intervenção de terceiro no aceite; Intervenção - Letra de câmbio - Letra de câmbio e nota promissória - D-002.044-1908; Pagamento da letra de câmbio; Pagamento por intervenção; Saque da letra de câmbio