Exercício da Profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda
Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966 - Regulamenta a L-4.680-1965
Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento a que se refere o art. 20, da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que a êste acompanha.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Walter Peracchi Barcellos
Regulamento para Execução da Lei 4.680, de 18 de junho de 1965
Capítulo I
Dos Publicitários - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º
Seção I
Da Agência de Propaganda - Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º
Seção II
Do Veículo de Divulgação - Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16
Seção III
Da Ética Profissional - Art. 17
Seção IV
Da Remuneração, do Registro da Profissão e do Recolhimento do Impôsto Sindical - Art. 18; Art. 19; Art. 20
Capítulo II
Dos Agenciadores de Programa - Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24
Capítulo III
Disposições Gerais
Seção I
Da Fiscalização - Art. 25
Seção II
Das Penalidades - Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30
Capítulo IV
Disposições Finais e Transitórias - Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34