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Parte II
Terras
O direito de propriedade, coletivo ou individual será reconhecido aos membros das populações interessadas sôbre as terras que ocupem tradicionalmente.
obs.dji.grau.3: Art. 1.228, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral e Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Direito de Propriedade; Terra (s); Terras Indígenas
obs.dji.grau.6: Administração - CPII; Decreto - CPII; Disposições Gerais - CPII; Educação e Meios de Informação - CPII; Formação Profissional, Artesanato e Indústrias Rurais - CPII; Princípios Gerais - CPII; Recrutamento e Condições de Emprego - CPII; Segurança Social e Saúde - CPII
1. As populações interessadas não deverão ser deslocadas de seus territórios habituais sem seu livre consentimento, a não ser de conformidade com a legislação nacional por motivos que visem à segurança nacional, no interêsse do desenvolvimento econômico do país ou no interêsse da saúde de tais populações.
2. Quando, em tais casos, se impuser um deslocamento a título excepcional, os interessados receberão terras de qualidade ao menos igual à das que ocupavam anteriormente e que lhes permitam satisfazer suas necessidades atuais e assegurar seu desenvolvimento futuro. Quando houver possibilidade de encontrar outra ocupação ou os interessados preferirem receber uma indenização em espécie ou em dinheiro, serão assim indenizados com as devidas garantias.
3. As pessoas assim deslocadas deverão ser integralmente indenizadas por tôda perda ou dano por elas sofrido em conseqüência de tal deslocamento.
1. as modalidades de transmissão dos direitos de propriedade e de disposições das terras, consagradas pelos costumes das populações interessadas, serão respeitadas no quadro da legislação nacional, na medida em que atendam às necessidades de tais populações e não prejudiquem seu desenvolvimento econômico e social.
2. Serão tomadas medidas para evitar que pessoas estranhas a essas populações possam prevalecer-se de seus costumes ou da ignorância dos interessados em relação a lei, com o objetivo de adquirir a propriedade ou o uso de terras pertencentes a essas populações.
Programas agrários nacionais deverão garantir às populações interessadas condições equivalentes às de que se beneficiam os demais setores da comunidade nacional, no que respeita:
a) à concessão de terras suplementares quando as terras de que tais populações disponham sejam insuficientes para lhes assegurar os elementos de uma existência normal ou para fazer face a seu crescimento demográfico.
b) à concessão dos meios necessários ao aproveitamento das terras já possuídas por tais populações.
obs.dji.grau.3: Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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