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Convenção sobre a Proteção a Integração das Populações Indígenas e outras Populações Tribais e Semitribais de Países Independentes - D-058.824-1966

Parte III

Recrutamento e Condições de Emprego

Artigo 15

1. Cada Membro deverá, no quadro de sua legislação nacional, tomar medidas especiais a fim de assegurar aos trabalhadores pertencentes às populações interessadas uma proteção eficaz no que concerne ao recrutamento e às condições de emprêgo durante o tempo em que tais trabalhadores não possam beneficiar-se da proteção que a lei dispensa aos trabalhadores em geral.

2. Cada Membro fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes às populações interessadas e os demais trabalhadores, especialmente no que respeita:

a) ao acesso aos empregos, inclusive os empregos qualificados;

b) à remuneração igual para trabalho de valor igual;

c) à assistência médica e social, à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e às moléstias profissionais, à higiene do trabalho e ao alojamento;

d) ao direito de associação, ao direito de se entregarem livremente, a todas as atividades sindicais que não sejam contrárias à lei, e ao direito de concluírem convenções coletivas com os empregadores e com organizações patronais.

obs.dji.grau.4: Condição; Emprego

obs.dji.grau.6: Administração - CPII; Decreto - CPII; Disposições Gerais - CPII; Educação e Meios de Informação - CPII; Formação Profissional, Artesanato e Indústrias Rurais - CPII; Princípios Gerais - CPII; Segurança Social e Saúde - CPII; Terras - CPII

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