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Convenção sobre a Proteção a Integração das Populações Indígenas e outras Populações Tribais e Semitribais de Países Independentes - D-058.824-1966

Parte V

Segurança Social e Saúde

Artigo 19

Os regimes de segurança social existentes serão progressivamente ampliados, na medida do possível, de modo a abrangerem:

a) os assalariados pertencentes às populações interessadas;

b) as demais pessoas pertencentes a essas populações.

obs.dji.grau.4: Saúde; Seguridade Social

obs.dji.grau.6: Administração - CPII; Decreto - CPII; Disposições Gerais - CPII; Educação e Meios de Informação - CPII; Formação Profissional, Artesanato e Indústrias Rurais - CPII; Princípios Gerais - CPII; Recrutamento e Condições de Emprego - CPII; Terras - CPII

 

Artigo 20

1. Os governos assumirão a responsabilidade de colocar serviços de saúde adequados à disposição das populações interessadas.

2. A organização dêsses serviços será baseada no estudo sistemático das condições sociais, econômicas e culturais das populações interessadas.

3. O desenvolvimento de tais serviços acompanhará a aplicação de medidas gerais de progresso social, econômico e cultural.

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