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Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento

Capítulo II

Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Seção I

Do Contrato de Seguro

Art. 2º - A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando for contratado por emissão de bilhete de seguro.

obs.dji.grau.1: Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966

obs.dji.grau.3: Art. 667, 13, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Correção Monetária nos Casos de Liquidação de Sinistros Cobertos por Contratos de Seguro - L-005.488-1968

obs.dji.grau.4: Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r; Contrato de seguro; Corretores de seguros - SNSP-r; Disposições gerais e transitórias - SNSP-r; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP-r; Prêmios e outras obrigações dos segurados - SNSP-r; Regime especial de fiscalização - SNSP-r; Regime repressivo - SNSP-r; Seguros obrigatórios - SNSP-r; Sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Sociedades seguradoras - SNSP-r; Superintendência de seguros privados - SNSP-r

§ 1º O início da cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta.

§ 2º A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.

 

Art. 3º - Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.

obs.dji.grau.3: Art. 667, 13, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850

 

Art. 4º - Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP.

obs.dji.grau.3: Art. 667, 13, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850

Parágrafo único. Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriamente, um prêmio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamento final do contrato.

 

Art. 5º - Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para todas as cosseguradoras.

Parágrafo único. Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de todas as cosseguradoras e, por extenso, os valores da respectiva responsabilidade assumida, devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.

obs.dji.grau.3: Art. 667, 13, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850

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