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Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento

Capítulo III

Dos Seguros Obrigatórios

Art 9º - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (Revogado pelo D-061.867-1967)

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e vias terrestres, fluvial, acustre a marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária,

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

i) crédito rural;

j) credito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.

obs.dji.grau.2: Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento

obs.dji.grau.3: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Sua Carga - L-008.374-1991; Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - e Alteração - L-006.194-1974

obs.dji.grau.4: Obrigatório; Seguro

obs.dji.grau.5: Responsabilidade do Empregador pela Indenização de Acidente do Trabalho - Segurador Sem Condições Financeiras para o Pagamento do Seguro Obrigatório - Súmula nº 529 - STF

obs.dji.grau.6: Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r; Corretores de seguros - SNSP-r; Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Disposições gerais e transitórias - SNSP-r; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP-r; Regime especial de fiscalização - SNSP-r; Regime repressivo - SNSP-r; Sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Sociedades seguradoras - SNSP-r; Superintendência de seguros privados - SNSP-r

 

Art. 10 - As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei número 4.289, de 5-11-65, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automaticàmente. (Revogado pelo D-061.867-1967)

obs.dji.grau.2: Art. 17, Seguro Rural Obrigatório - Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento; Art. 24, Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r; Art. 25, § 2º, Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r

§ 1º O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata êste artigo.

§ 2º O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financeira como beneficiária até a concorrência de seu crédito.

 

Art. 11 - As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Revogado pelo D-061.867-1967)

 

Art. 12  Os bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova a realização dos seguros legalmente obrigatórios nas respectivas exigências cadastrais.- (Revogado pelo D-061.867-1967)

Parágrafo único. Na fixação os limites para operações ativas de crédito, os bancos e demais instituições financeiras não poderão considerar os bens sujeitos a seguro obrigatório por valôres superiores ao segurado.

 

Art. 13Os balanços levantados pelas pessoas jurídicas deverão conter necessàriamente os valôres segurados decorrentes das obrigações do artigo 20, do Decreto-lei 73/66, contabilizados nas contas de compensação.(Revogado pelo D-061.867-1967)

 

Art. 14 - Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios. (Revogado pelo D-061.867-1967)

 

Art. 15 - Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes, para o exercício de atividades que importem na contratação de seguro obrigatório, sem a prova da existência dêsse seguro. (Revogado pelo D-061.867-1967)

 

Art. 16 - Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos. (redação dada pelo D-093.871-1986)

§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública. (redação dada pelo D-093.871-1986)

§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB: (redação dada pelo D-093.871-1986)

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;

b) fixar o limite de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.

§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros. (redação dada pelo D-093.871-1986)

§ 4º A remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela SUSEP. (redação dada pelo D-093.871-1986)

§ 5º A assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que tenha sede no País e que, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante, pertença a brasileiros. (redação dada pelo D-093.871-1986)

§ 6º Consideram-se órgãos da Administração Pública Indireta para os fins de aplicação do artigo 23 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal. (redação dada pelo D-093.871-1986)

obs.dji.grau.1: Art 23, Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966

 

Art. 17 - As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos no artigo anterior recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade de Seguro Rural, criado pelo Art. 16 do Decreto-Lei nº 73, de 1966. (Revogado pelo D-061.867-1967)

obs.dji.grau.1: Art 16, Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966

 

Art. 18 - O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação. (Revogado pelo D-061.867-1967)

Parágrafo único. A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser, necessariamente, declarada pelo IRB e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH. (Revogado pelo D-061.867-1967)

 

Art. 19 - Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro. (Revogado pelo D-061.867-1967)

§ 1º Para os efeitos dêste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

 

Art. 20 - As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos seguros obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em que ficar apurado o valor da indenização, com acôrdo das partes interessadas. (Revogado pelo D-061.867-1967)

§ 1º Não havendo acôrdo dos interessados quanto à fixação do valor da indenização, deverá ser êste estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento.

§ 2º A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo previsto neste artigo ficará sujeita à correção monetária do valor da indenização, nos casos fixados pelo CNSP.

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