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Capítulo IV
Do Conselho Nacional de Seguros Privados
Art. 21. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete privativamente:
obs.dji.grau.1: Conselho nacional de seguros privados - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.4: Corretores de seguros - SNSP-r; Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Disposições gerais e transitórias - SNSP-r; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP-r; Regime especial de fiscalização - SNSP-r; Regime repressivo - SNSP-r; Seguros obrigatórios - SNSP-r; Sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Sociedades seguradoras - SNSP-r; Superintendência de seguros privados - SNSP-r
I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta as condições do mercado nacional de seguros;
II - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;
IV - conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos especificados no Decreto-lei nº 73/66.
V- aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras nêles instaladas ou que desejem instalar-se;
VI - regular a instalação e o funcionamento das Bôlsas de Seguro.
VII - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66;
obs.dji.grau.1: Conselho nacional de seguros privados - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
VIII - estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IX - fixar as características gerais dos contratos de seguros;
X - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
XI - delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
XII - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sôbre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;
XIII - prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites técnicos das operações de seguro;
XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XV - corrigir os valôres monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado, de acôrdo com os índices de correção que estiverem em vigor;
XVI - opinar sôbre a cassação da carta-patente das Sociedades Seguradoras;
XVII - decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XVIII - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XIX - baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados;
XX - Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e provisões das Sociedades Seguradoras;
XXI - estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.
Art.
22 - O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados
Conselheiros, a saber: (Revogado
pelo D-004.986-2004)
I - o Ministro da Indústria e do Comércio;
II - o Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - o Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV - o Ministro da Saúde ou seu representante;
V - o Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante;
VI - o Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII - o Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IX - um representante do Conselho Federal de Medicina;
X - três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.
Art.
23 - Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo
precedente perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas,
durante o ano. (Revogado pelo
D-004.986-2004)
Art.
24 - O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo,
seis de seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no Art. 10,
devendo as decisões ser tomadas por maioria simples. (Revogado pelo D-004.986-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 10, Seguros obrigatórios - SNSP-r
Parágrafo
único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão
publicadas no "Diário Oficial" na União, competindo à SUSEP sua divulgação.
Art.
25 - O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do
Comércio. (Revogado pelo
D-004.986-2004)
§ 1º
O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
§ 2º Em suas faltas ou
impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do
Conselho, na ordem estabelecida no Art. 10 ou, à falta deles, pelos respectivos
representantes, na mesma ordem.
obs.dji.grau.1: Art. 10, Seguros obrigatórios - SNSP-r
Art.
26 - O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.
(Revogado pelo D-004.986-2004)
§ 1º
Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
§ 2º
A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto da Resolução,
facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.
§ 3º
Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto
secretamente.
Art. 27 - Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao Conselho as Comissões Consultivas.
Art. 28 - As Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - de Saúde;
II - do Trabalho;
III - de Transporte;
IV - Imobiliária e de Habitação;
V - Rural;
VI - Aeronáutica;
VII - de Crédito;
VIII - de Corretores de Seguros.
§ 1º O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§ 2º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão mediante indicação das Entidades participantes delas.
Art. 29 - Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir às sessões, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - representar o Conselho perante os órgãos dos Poderes Públicos e Entidades Privadas;
III - assinar e mandar publicar as Resoluções.
Art. 30 - Para os trabalhos do Plenário, disporá o Conselho de uma Secretaria chefiada por um Secretário e provida pela SUSEP, sob seu controle.
Art. 31 - Ao Secretário incumbe:
I - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar as atas, submetendo-as à assinatura dos Conselheiros na sessão seguinte à das respectivas aprovações;
III - chefiar a Secretaria e manter em dia o expediente;
IV - distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das atas das sessões;
V - desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com as suas atividades.
Art. 32 - Os membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos termos do Decreto nº 55.090, de 26 de novembro de 1964, ficando classificados na categoria "A".
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