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Capítulo V
Da Superintendência de Seguros Privados
Seção I
Da Superintendência de Seguros Privados
Art. 33 - A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, e de autonomia administrativa e financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua fixação no Distrito Federal.
obs.dji.grau.1: Superintendência de seguros privados - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.4: Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r; Corretores de seguros - SNSP-r; Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Disposições gerais e transitórias - SNSP-r; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP-r; Pessoal da SUSEP - SNSP-r; Recursos da SUSEP - SNSP-r; Regime especial de fiscalização - SNSP-r; Regime repressivo - SNSP-r; Seguros obrigatórios - SNSP-r; Sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Sociedades seguradoras - SNSP-r; Superintendente de seguros privados - SNSP-r
Art. 34 - Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
I - processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e encaminhá-los ao CNSP;
II - baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
III - fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
IV - aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP;
V - autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e fundos;
VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
VII - fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Regulamento, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
VIII - fiscalizar, nos termos da legislação vigente, a exatidão dos tributos incidentes sobre as operações de seguros;
IX - proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
X - organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento;
XI - prover os serviços de secretaria do CNSP;
XII - proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;
XIII - propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras;
XIV - promover junto aos órgãos do Poder Público, Instituições financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras;
XV - participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou no exterior.
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