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Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento

Capítulo VI

Das Sociedades Seguradoras

Seção I

Da Autorização para Funcionamento

Art. 42 - A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

obs.dji.grau.1: Autorização para funcionamento - Sociedades seguradoras - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966; Sociedades seguradoras - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966

obs.dji.grau.3: Autorização para Funcionamento - Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação

obs.dji.grau.4: Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r; Corretores de seguros - SNSP-r; Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Disposições gerais e transitórias - SNSP-r; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP-r; Organização, constituição e funcionamento das sociedades seguradoras - SNSP-r; Regime especial de fiscalização - SNSP-r; Regime repressivo - SNSP-r; Seguros obrigatórios - SNSP-r; Sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Superintendência de seguros privados - SNSP-r

Parágrafo único. O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do depósito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.

 

Art. 43 - O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sobre:

a) a conveniência e oportunidade da autorização, em face da política de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

b) a saturação e possibilidade do mercado segurador nacional;

c) a regularidade da constituição da sociedade;

d) probabilidade de êxito de suas operações;

e) regime administrativo;

f) inconveniências, omissões e irregularidades encontradas na constituição, nos Estatutos ou planos de operações.

Art. 44 - A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as modalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais farão parte inerente do estatuto, caso tenham caráter permanente.

 

Art. 45 - Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:

a) haver subscrito ações do capital do IRB;

b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;

c) haver satisfeito as exigências, porventura constantes da Portaria de autorização;

d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Art. 46 - Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida a Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Indústria e do Comércio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comércio da sede da Sociedade e publicada a certidão de arquivamento no "Diário Oficial" da União, dará direito ao início das operações, preenchidas as demais exigências legais e regulamentares.

 

Art. 47 - Caso a Sociedade não obtenha autorização para funcionar, a importância depositada no Banco do Brasil S.A. será restituída aos subscritores.

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