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Capítulo VII
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 64 - Em caso de insuficiência de cobertura do capital, dos fundos e reservas técnicas, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, ou de precariedade da situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, a expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-Fiscal, com as atribuições e vantagens que lhe forem fixadas pelo CNSP. (redação dada pelo D-075.072-1974)
obs.dji.grau.1: Regime especial de fiscalização - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.4: Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r; Corretores de seguros - SNSP-r; Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Disposições gerais e transitórias - SNSP-r; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP-r; Regime repressivo - SNSP-r; Seguros obrigatórios - SNSP-r; Sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Sociedades seguradoras - SNSP-r; Superintendência de seguros privados - SNSP-r
Art. 65 - Ao Diretor-Fiscal compete especialmente:
a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da Sociedade;
b) representar o Governo junto aos administradores da Sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da Sociedade, ou que contrariem as determinações da SUSEP;
c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da empresa, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;
d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da Sociedade, inclusive de realização do capital;
e) sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da Sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;
f) trazer à SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negócios e situação econômico-financeira da Sociedade, por meio de informações escritas, mensalmente;
g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores da Sociedade e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer destes, podendo os interessados recorrer dessa decisão para o Ministro da Indústria e do Comércio, sem efeito suspensivo;
obs.dji.grau.2: Art. 67
h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, funcionários ou de quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados, beneficiários, acionistas e sociedades congêneres;
i) convocar e presidir Assembléias Gerais;
j) convocar e presidir reuniões da diretoria; (redação dada pelo D-075.072-1974)
l) controlar o movimento financeiro da Sociedade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento; (redação dada pelo D-075.072-1974)
m) controlar as operações de seguro da Sociedade; (redação dada pelo D-075.072-1974)
n) autorizar a admissão e a dispensa de empregados; (redação dada pelo D-075.072-1974)
o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Sociedade, baixando instruções diretas a seus dirigentes e empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções. (redação dada pelo D-075.072-1974)
Art. 66 - O Diretor-Fiscal poderá cassar os poderes de todos os mandatários "ad negotia", cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada.
Art. 67 - O descumprimento de determinação do Diretor-Fiscal, por parte de qualquer diretor da Sociedade, dará lugar a seu afastamento, nos termos do disposto na alínea "g" do Art. 65.
obs.dji.grau.1: Art. 65, (g)
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