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Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento

Capítulo VIII

Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 68 - As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência e não poderão impetrar concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado pelas disposições deste Capítulo.

obs.dji.grau.1: Liquidação das sociedades seguradoras - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966

obs.dji.grau.4: Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r; Corretores de seguros - SNSP-r; Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Disposições gerais e transitórias - SNSP-r; Liquidação da sociedade; Regime especial de fiscalização - SNSP-r; Regime repressivo - SNSP-r; Seguros obrigatórios - SNSP-r; Sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Sociedades seguradoras - SNSP-r; Superintendência de seguros privados - SNSP-r

 

Art. 69 - A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntária, por deliberação dos sócios, em Assembléia-Geral;

b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

obs.dji.grau.1: Liquidação das sociedades seguradoras - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966

Art. 70 - Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia-Geral.

Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.

 

Art. 71 - No caso de cessação parcial voluntária, restrita às operações de modalidade de seguro, serão observadas as disposições deste Capítulo na parte aplicável, considerando-se liquidantes os diretores em exercício.

 

Art. 72 - Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à política de Seguros determinada pelo CNSP;

b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los pela forma devida;

c) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio;

d) configurar a insolvência econômico-financeira;

e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;

f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa autorização do referido órgão;

g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacordo com as disposições legais e regulamentares;

h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seu estatuto e seus planos, ou que possam induzir alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.

Art. 73 - A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP, que indicará o liquidante.

 

Art. 74 - O ato que determinar a cassação da Carta-Patente da Sociedade Seguradora será publicado no "Diário Oficial" da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos da administração da Sociedade liquidanda.

§ 1º Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

§ 2º Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea "a" deste artigo.

§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto as questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste artigo. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à Sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído no parágrafo único do Art. 103 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

obs.dji.grau.1: Art 103, Liquidação das sociedades seguradoras - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966

§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.

 

Art. 75 - O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela administração da Sociedade liquidanda e terá amplos poderes para representá-la, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, inclusive os seguintes:

a) propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital pelos acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender valores móveis e bens imóveis;

g) pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;

h) convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidação voluntária;

i) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários.

Art. 76 - Dentro de noventa dias da cassação da Carta-Patente, o liquidante levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido de Reservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Social e do IRB;

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.

Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no Art. 43, § 3º, do Decreto-Lei ora regulamentado.

obs.dji.grau.1: Art 43, § 3º, Natureza jurídica, finalidade, constituição e competênciaSistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966

obs.dji.grau.2: Art. 79

 

Art. 77 - Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias da respectiva publicação.

 

Art. 78 - A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no "Diário Oficial" da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento.

Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

 

Art. 79 - Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o Art. 76, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

obs.dji.grau.1: Art. 76

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.

 

Art. 80 - O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.

 

Art. 81 - Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será ele submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio com relatório da SUSEP.

 

Art. 82 - A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação. Dessa comissão, o Superintendente arbitrará gratificação a ser paga ao liquidante e funcionários encarregados de executá-los.

 

Art. 83 - Ao liquidante compete publicar no "Diário Oficial" da União e arquivar no órgão do Registro do Comércio os atos relativos à dissolução da Sociedade Seguradora.

 

Art. 84 - Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do Decreto-Lei ora regulamentado.

 

Art. 85 - O liquidante publicará, na folha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a Sociedade tiver tido agências emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias, alegar seus direitos.

Parágrafo único. As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.

 

Art. 86 - Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade

Seguradora liquidanda, serão vendidos mediante autorização da SUSEP.

 

Art. 87 - As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bolsa, pelos corretores de Fundos Públicos.

 

Art. 88 - Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo Ministro da Indústria e do Comércio o liquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe o Decreto-Lei nº 73, de 1966.

obs.dji.grau.1: Liquidação das sociedades seguradoras - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966

Parágrafo único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

obs.dji.grau.1: Liquidação das sociedades seguradoras - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966

 

Art. 89 - As publicações obrigatórias por força do disposto neste Capítulo serão feitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.

Parágrafo único. No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e Territórios o que publicar o expediente dos respectivos Governos.

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